Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1904

2026

13 de Fevereiro de 2026

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO ACESSO À ÁGUA POTÁVEL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, COM PRIORIDADE ÀS UNIDADES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.904, de 13 de fevereiro de 2026

 

    DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO ACESSO À ÁGUA POTÁVEL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, COM PRIORIDADE ÀS UNIDADES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica estabelecida, no âmbito do Município de Tianguá, a diretriz de garantia do acesso à água potável aos alunos das escolas integrantes da rede pública municipal de ensino.

         

          Art. 2º.  

          A diretriz prevista no artigo anterior deverá observar, especialmente, as necessidades das escolas localizadas na zona rural, onde o abastecimento de água se apresenta de forma mais precária ou irregular.

           

            Art. 3º.  

            Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, observada a legislação vigente, entre outras medidas:

             

              Instalação, manutenção ou adequação de bebedouros, filtros ou sistemas equivalentes;

               

                adoção de soluções alternativas de abastecimento de água;

                 

                  perfuração de poços artesianos ou semiartesianos, desde que tecnicamente viável e ambientalmente autorizada;

                   

                    companhamento e monitoramento da qualidade da água fornecida nas unidades escolares.

                     

                      Art. 4º.  

                      A execução desta Lei deverá respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas técnicas, sanitárias e ambientais aplicáveis.

                       

                        Art. 5º.  

                        O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação.

                         

                          Art. 6º.  

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026

                            Alex Anderson Nunés da Costa

                            PREFEITO MUNICIPAL