O artigo 38-D da Lei Municipal nº 1.283, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38-D. A totalidade dos valores arrecadados pelo Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Tianguá – FUNPGMT será destinada ao rateio entre os Procuradores do Município, observadas as disposições previstas no Regimento Interno e os limites constitucionais aplicáveis, especialmente o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A totalidade dos valores arrecadados pelo Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Tianguá – FUNPGMT será destinada ao rateio entre os Procuradores do Município, observadas as disposições previstas no Regimento Interno e os limites constitucionais aplicáveis, especialmente o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL