Vigência a partir de 25 de Novembro de 1996.
Dada por Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996
Lei nº 116, de 02 de abril de 1992
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no município, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.
São competências do Conselho Municipal de Saúde:
promover iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados á saúde;
participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde;
analisar e aprovar o plano municipal de saúde;
apresentar sugestões e assessoramento para implantação e efetivação de medidas inerentes à solução dos problemas de saúde da população local;
acompanhar e avaliar a execução de plano de saúde do município;
analisar e aprovar a programação orçamentária anual, bem comо acompanhar e aprovar a execução orçamentária;
elaborar seu regime interno.
A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde е órgãos governamentais, profissionais de saúde e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do município.
Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá:
Do governo municipal:
Secretaria de saúde do município;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Secretaria de Educação e Cultura do Município;
Um represettante da Secretaria de Educação e Cultura;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Secretaria de Administração e Finanças do Município;
Um representante de Gerencia Regional da Saúde;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Dos prestadores de serviços públicos e privados:
Dos prestadores de serviço de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Secretaria de Saúde do Estado - Hospital Regional;
Um representante da Secretaria de Saúde - Hospital Regional;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Centro de saúde de Tianguá;
Um repreentante do Centro de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Departamento regional de saúde do estado;
Um representante das instituições privadas;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.Representante dos profissionais de nível superior de saúde de Tianguá;
Um representante das instituições privadas filantrópicas;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.Representante dos profissionais de nível médio de saúde de Tianguá;
Representante dos prestadores provados conveniados;
Representante das entidades filantrópicas;
EMATERCE;
I.P.E.C.
Dos usuários;
Dos profissionais da saúde;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Associação dos servidores da saúde;
Um representante dos profissionais de nível superior;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Câmara municipal de Tianguá;
Um representante dos profissionais de nível médio;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.Representante das comunidades de Acarapе;
Um representante dos representantes de nível elementar;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.
Representante das comunidades de Arapá;
Representante das comunidades de Araticum;
Representante das comunidades de bairro de Santo Antonio;
Representante das comunidades de Caruataí;
Representante das comunidades de Croatá;
Representante das comunidades de Machado;
Representante das comunidades de Pindoguaba;
Representante das comunidades de Veado Seco;
Sindicato dos trabalhadores rurais de Tianguá.
Representantes de quatro comuninades, sendo um de cada que serão escolhidos pelo Conselho Muniicpal de Saúde e Saneamento vigente, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não foram contemplados como adjac~encia dos distritos sendo substituidos a cada eleição para troca de conselheiros conforme o mandato, se assim definir o referido conselho.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996.Cada conselheiro terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
A substituição do conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da entidade ou instituição representada.
No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro designado completará o mandato de seu antecessor.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação.
O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.
O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de abril de 1992.
Gilberto Moita
Prefeito Municipal