Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

132

1993

2 de Agosto de 1993

ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O CONSUMIDOR D TAXA MINIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 132, de 02 de agosto de 1993

 

    ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O CONSUMIDOR D TAXA MINIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Fica isento do pagamento da taxa de iluminação pública o consumidor da classe residencial que tendia o consumo de energia elétrica na faixa de zero a 30 (trinta) KWH mensal.

         

          Para efeito de cálculo da taxa de iluminação pública determinada no art. 84 da Lei nº. 115/74, de 28.10.74, passa a vigorar a tabela abaixо:

           

            Residencial
            0 a 30 KWH00 da TIP
            31 a 50 KWH0,55% da TIP
            51 a 100 KWH1,11% da TIP
            101 a 150 KWH1,66% da TIP
            151 a 200 KWH2,77% da TIP
            201 a 250 KWH3,88% da TIP
            251 a 300 KWH7,76% da TIP
            301 a 400 KWH16,63% da TIP
            401 a 500 KWH33,25% da TIP
            Maior de 500 KWH41,57% da TIP

             

              Não residencial
              0 a 30 KWH0,55% da TIP
              31 a 50 KWH1,11% da TIP
              51 a 100 KWH1,66% da TIP
              101 a 150 KWH2,77% da TIP
              151 a 200 KWH6,65% da TIP
              201 a 250 KWH11,08% da TIP
              251 a 300 KWH19,40% da TIP
              301 a 400 KWH33,25% da TIP
              401 a 500 KWH41,57% da TIP
              Maior de 500 KWH52,65% da TIP

               

                Art. 3º.  

                Na hipótese de a renda detida pela arrecadação da tarifa pública ser superior ao valor da causa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, а diferença será empregada pela municipalidade nos dispêndios decorrentes da instalação, crescimento vegetativo, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.

                 

                  Art. 4º.  

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de agosto de 1993.

                     

                     

                     

                    Aldy Nunes

                    Prefeito Municipal