Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

208

1997

31 de Outubro de 1997

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 208, de 31 de outubro de 1997

 

    REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

         

          Art. 1º.  

          A Estrutura Organizacional e Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá passa a ser formada pelos seguintes Órgãos:

           

            Órgão Colegiado - Conselho Municipal de Saúde;

             

              Direção Superior - Secretaria Municipal de Saúde;

               

                Órgão de Assessoramento;

                 

                  1. Assessoria de Planejamento e Coordenação.

                   

                    Órgão de Atividades Genéricas;

                     

                      2. Departamento Administrativo e Financeiro.

                       

                        2.1. Divisão de Pessoal.

                         

                          2.2. Unidade de Patrimônio e Serviços Gerais.

                           

                            2.3. Divisão dos Serviços Financeiros.

                             

                              2.4. Almoxarifado.

                               

                                Órgão de Atividades Específicas;

                                 

                                  3. Departamento de Vigilância à Saúde.

                                   

                                    3.1. Divisão de Fiscalização Sanitária.

                                     

                                      3.2. Divisão de Epidemiologia.

                                       

                                        4. Departamento Técnico e de Coordenação das Unidades de Saúde.

                                         

                                          4.1. Divisão de Programas Especiais.

                                           

                                            4.2. Divisão de Assistência Farmacêutica.

                                             

                                              4.3. Divisão de Coordenação de Agentes de Saúde.

                                               

                                                4.4. Divisão de Levantamentos Estatísticos.

                                                 

                                                  4.5. Divisão de Administração do Centro de Saúde.

                                                   

                                                    4.6. Divisão Clínica do Centro de Saúde.

                                                     

                                                      4.6.1. Unidade de Assistência Médica.

                                                       

                                                        4.6.2. Unidade de Assistência Odontológica.

                                                         

                                                          4.6.3. Posto de Saúde de Tabainha.

                                                           

                                                            4.6.4. Posto de Saúde de Carnaubinha.

                                                             

                                                              4.6.5. Posto de Saúde de Arapá.

                                                               

                                                                4.6.6. Posto de Saúde de Acarapé.

                                                                 

                                                                  4.6.7. Posto de Saúde de Lagoa dos Bitônios.

                                                                   

                                                                    4.6.8. Posto de Saúde de Cipó.

                                                                     

                                                                      4.6.9. Posto de Saúde de Pindoguaba.

                                                                       

                                                                        4.6.10. Posto de Saúde de Bom Jesus.

                                                                         

                                                                          4.6.11. Posto de Saúde de Caroataí.

                                                                           

                                                                            4.6.12. Posto de Saúde de Itaperacema.

                                                                             

                                                                              4.6.13. Posto de Saúde de São José.

                                                                               

                                                                                4.7. Centro de Nutrição.

                                                                                 

                                                                                  DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

                                                                                   

                                                                                    Art. 2º.  

                                                                                    À Assessoria de Planejamento e Coordenação competirá:

                                                                                     

                                                                                      Assistir ao Secretario Municipal de Saúde nas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente a assistência direta para contatos com os demais Órgãos da Prefeitura e da Secretaria de Saúde;

                                                                                       

                                                                                        Coordenar os contatos do Secretário com as entidades, associações de classe e autoridades de modo geral;

                                                                                         

                                                                                          Assessorar o Secretário de Saúde nos assuntos ligados ao planejamento, coordenação e organização dos setores da Secretaria e, especialmente, promover a solução de problemas que visem ao racional aproveitamento de material pessoal e serviços de saúde.

                                                                                           

                                                                                            Art. 3º.  

                                                                                            Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete exercer as atividades ligadas à administração, especialmente:

                                                                                             

                                                                                              Administrar o horário, freqüência e capacitação do pessoal lotado na Secretaria;

                                                                                               

                                                                                                Padronizar, adquirir, guardar, distribuir e controlar o estoque de material de consumo e permanente utilizados nos serviços de saúde;

                                                                                                 

                                                                                                  Proceder ao tombamento, registro e inventário dos bens móveis e imóveis da Secretaria de Saúde;

                                                                                                   

                                                                                                    Promover a manutenção adequada dos bens móveis e imóveis a serviço da Secretaria;

                                                                                                     

                                                                                                      Supervisionar os controles municipais para sua adequada execução.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                        Executar a política financeira da Secretaria;

                                                                                                         

                                                                                                          Efetuar os lançamentos e cobranças de taxas, multas e demais rendas de competência da Seretaria de Saúde;

                                                                                                           

                                                                                                            Efetuar o processamento da receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde:

                                                                                                             

                                                                                                              Realizar a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;

                                                                                                               

                                                                                                                Elaborar o balanço geral do Fundo Municipal de Saúde e as prestações de contas anuais.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 4º.  

                                                                                                                  Ao Departamento Técnico de Coordenação de Unidade de Saúde compete:

                                                                                                                   

                                                                                                                    Coordenar e controlar a execução dos Programas e Atividades desenvolvidas nas Unidades de Saúde e em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Coordenação e Departamento de Vigilância à Saúde, fazer devida avaliação.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Desenvolver as atividades de controle e acompanhamento das ações ambulatoriais e de internação hospitalar a serem prestadas pelas unidades de saúde, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Coordenação e Departamento de Vigilância à Saúde.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Normatizar as ações e serviços de saúde no âmbito de atuação.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Realizar a supervisão/fiscalização das ações e serviços de saúde junto à rede pública e complementar do sistema local;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Gerenciar o Sistema Municipal de Auditoria no que se refere às atividades de Atenção Básica;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Participar da elaboração da Programação Pactuada e Integrada (PPI) com área de Planejamento da Secretaria;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Proceder a vistoria às Unidades de Saúde interessadas em ingressar no Sistema e encaminhar ao Secretário de Sáude para decisão, como também periodicamente, nas Unidades Integrantes da Rede Pública, conveniada e contratada;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Cadastrar as Unidades Prestadoras de Serviços de Saúde (UPS), credenciadas com o SUS, com vistas à programação controle e acompanhamento de prestação de serviços;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Manter atualizado o cadastro das Unidades Prestadoras de Serviços (UPS) e alimentar o Banco de Dados Nacional e Estadual;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Autorizar previamente procedimentos eletivos a serem realizados na rede conveniada e contratada;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Receber e processar o documento comprobatório da produção ambulatorial das Unidades de Saúde que desenvolvem atividades de atenção básica e encaminhar ao órgão responsável pelo pagamento;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Autorizar internações hospitalares e procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no Município que continuam sendo pagos por produção de serviço, desde que não haja definição em contrário da Comissão Intergestores Bipartite - СІВ.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Realizar auditoria dos prestadores de serviços de saúde cadastrados no SUS, adotando as medidas necessárias, no caso de detectar irregularidades;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Analisar documentos e relatórios referentes aos serviços prestados pelas Unidades Assistenciais;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Colaborar com informações às áreas de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, no que se refere à investigação e notificações;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Integrar-se à equipe da área de Vigilância à Saúde, para a realização de supervisão;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Solicitar ao gestor estadual, quando julgar necessário, auditoria de entidade que lhe presta serviço, localizada em outro município;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Encaminhar relatórios específicos ao Órgão de Auditoria da SESA, em caso de irregularidades sujeita à sua apreciação; ao Ministério Público se verificada a prática de crime e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor público que afete as ações e serviços de saúde;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Planejar, executar, avaliar, controlar e gerenciar as atividades de Assistência Farmacêutica e articulação com DERES e nível central;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Selecionar e programar os insumos farmacêuticos e imunobiológicos de acordo com o perfil epidemiológico, consumo e capacidade instalada;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Estabelecer políticas de aquisição complementar de forma racional e menor custo;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Armazenar adequadamente os insumos farmacêuticos e imunobiológicos, observando as normas de "Boas Práticas de Estocagem";

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Estabelecer sistema de distribuição adequado de forma a atender plenamente a demanda;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Controlar os estoques e a qualidade das ações.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Avaliar consumo (demanda) dos medicamentos das unidades de saúde de acordo com nível de complexibilidade e capacidade instalada, observando a demanda atendida e não atendida;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Estabelecer normas e procedimentos para dispensação de medicamentos nos estabelecimentos de saúde (Unidades de Saúde/Referência).

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 5º.  

                                                                                                                                                                        Compete ao Departamento de Vigilância a Saúde exercer o poder política sanitária do Município com a finalidade de promover normas para o controle da Inspeção e Fiscalização Sanitária e epidemiológica e desenvolver um conjunto de ações para prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde da população, intervir nos problemas sanitários da poluição ao meio ambiente, na produção e circulação de bens e da produção dos serviços, em perfeita consonância com as normas Federais e Estaduais.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 6º.  

                                                                                                                                                                          Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Propugnar pelo desenvolvimento social do Município em seus aspectos de saúde;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e curativa;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Orientar os serviços de atendimento médico-odontológico;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Manter, supervisionar e acompanhar as atividades ligadas à vigilância sanitária e epidemiológica;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Prestar assistência integrada em saúde, objetivando a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento das condições que assegurem o acesso universal e igualitário as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação de saúde;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Administrar o fundo municipal de saúde de acordo com o artigo 247, § 1º, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 7º.  

                                                                                                                                                                                          Ficam criados todos os órgãos competentes da Organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 8º.  

                                                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa dias) e completar a estrutura Administrativa da Prefeitura criando as Unidades de níveis inferiores de terceiro e quarto escalão, definindo a competência dos órgãos criados por esta lei e dos demais órgãos, observados os princípios estabelecidos na presente lei.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                                                                                                                              No Regimento Interno deverão constar:

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                As atribuições gerais das diferentes Unidades integrantes da Rede de Unidades Assistenciais do Município;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  As atribuições específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devem constituir objeto de disposições em separado;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Outras disposições que julgar necessárias.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                                                                                                                        Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas que se fizerem necessárias serão previstas no anexo I desta Lei e no Regimento Interno da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                                                                                                                          Os órgãos criados por esta lei, devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 12.  

                                                                                                                                                                                                            A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada Órgão e no Organograma da Secretaria Municipal de Saúde.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 13.  

                                                                                                                                                                                                              Integram a estrutura da Prefeitura somente Cargos em Comissão e Funções Gratificadas providos pelo critério de confiança do Prefeito Municipal, exoneráveis a qualquer momento.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 14.  

                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos Cargos da Estrutura básica da Prefeitura será dividida em vencimentos e representação na proporção de 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                                                                                                                                  O servidor do Município em exercício de cargo em Comissão terá que optar entre os vencimentos básicos do cargo que ocupa ou o dá função efetiva, tendo o direito, ainda a representação do Cargo em Comissão.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.  

                                                                                                                                                                                                                    As despesas desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município para a Saúde do Município.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                                      À proporção que forem instalados os órgãos competentes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, criados por esta lei e pelo Regimento Interno, os atuais órgãos serão automaticamente extintos.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 31 de outubro de 1997.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Gilberto Moita

                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              CARGOQUANT.NÍVELVENC.REPRES,TOTAL
                                                                                                                                                                                                                              Secretario de Saúde01CC-1101,00909,001.010,00
                                                                                                                                                                                                                              Asses. de Planej. e Coord.01CC-275,00675,00750,00
                                                                                                                                                                                                                              Diretor Dpto. Adm. Fin.01CC-350,00450,00500,00
                                                                                                                                                                                                                              Diretor Dpto. Vig. Saúde01CC-350,00450,00500,00
                                                                                                                                                                                                                              Diretor Dpto. Tec. Coord.01CC-350,00540,00500,00
                                                                                                                                                                                                                              Unidades de Saúde     
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Pessoal01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Serv. Finan.01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Fiscal Sanit.01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Epidemiológica01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Prog. Espec.01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Assist. Farmac.01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Coord. Ag.01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Saúde     
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Lev. Estatísticos01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Div. Clínica C. Saúde01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe do Centro de Nutrição01CC-430,00270,00300,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Unidade Assist. 01CC-520,00180,00200,00
                                                                                                                                                                                                                              Médica     
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Unidade Assist.01CC-520,00180,00200,00
                                                                                                                                                                                                                              Odont.     
                                                                                                                                                                                                                              Chefe do Almoxarifado01CC-520,00180,00200,00
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Und. Patrim. Serv.01CC-615,00135,00150,00
                                                                                                                                                                                                                              Gerais     
                                                                                                                                                                                                                              Chefe Postos de Saúde11CC-615,00135,00150,00