Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

527

2008

25 de Novembro de 2008

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 527, de 25 de novembro de 2008

 

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

         

          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

           

            Objetivos e Fontes

             

              Art. 2º.  

              Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

               

                Art. 3º.  

                O FMHIS é constituído por:

                 

                  Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

                   

                    Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

                     

                      Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

                       

                        Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                         

                          Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; е

                           

                            Outros recursos que lhe vierem a serem destinados.

                             

                              Do Conselho Gestor do FMHIS

                               

                                Art. 4º.  

                                O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do art. 1° desta Lei.

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário e será composto pelas seguintes entidades:

                                   

                                    05 representantes de diferentes secretarias do poder público municipal;

                                     

                                      05 representantes de movimentos populares:

                                       

                                      1-Associação Comunitária de Moradores do Bairro do CSU

                                      1- Associação Comunitária do Córrego

                                      1- Associação de Moradores da Subestação

                                      1- Associação das mulheres Tianguaenses

                                      1- Associação do Desenvolvimento Comunitário da Pindoguaba

                                      S1° A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Infra-estrutura, responsável pela área habitacional.

                                      S2° O presidente do Conselho Gestor exercerá voto de qualidade.

                                      S3° Competirá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

                                       

                                       

                                        Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                                           

                                            Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                             

                                              Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                               

                                                Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                                                 

                                                  Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                                   

                                                    Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

                                                     

                                                      Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                                                       

                                                        Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

                                                         

                                                          Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

                                                           

                                                            Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

                                                             

                                                              Art. 7º.  

                                                              Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

                                                               

                                                                Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;

                                                                 

                                                                  Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais de plurianuais dos recursos do FMHIS;

                                                                   

                                                                    Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

                                                                     

                                                                      Deliberar sobre as contas do FMHIS;

                                                                       

                                                                        Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

                                                                         

                                                                          Aprovar seu regimento interno.

                                                                           

                                                                            As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de eu trata a lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

                                                                             

                                                                              O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                               

                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                                                 

                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.  

                                                                                    Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.  

                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário e esta lei entra em vigor na data de publicação.

                                                                                       

                                                                                        CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

                                                                                        LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                                                        Prefeito Municipal