Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

528

2008

2 de Dezembro de 2008

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO GOVERNO DO CEARÁ, PARA EDIFICAÇÃO DA SEDE E TODA ESTRUTURA NECESSARIA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, A ÁREA TOTAL DE 30.000M² DO TERRENO LOCALIZADO NO CAMPO DE POUSO BAIRRO SANTO ANTONIO, NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, ETC


Lei nº 528, de 02 de dezembro de 2008

 

    AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO GOVERNO DO CEARÁ, PARA EDIFICAÇÃO DA SEDE E TODA ESTRUTURA NECESSARIA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, A ÁREA TOTAL DE 30.000M² DO TERRENO LOCALIZADO NO CAMPO DE POUSO BAIRRO SANTO ANTONIO, NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, ETC

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Município de Tianguá, por seu executivo municipal, autorizado a doar ao Governo do Estado do Ceará / Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, 30.000m² de terra localizada no Campo de Pouso, Bairro Santo Antonio, zona urbana do município de Tianguá, conforme o Memorial Descritivo em anexo a este projeto de lei e cópia dos ofícios de solicitação do Superintendente do DETRAN;

         

          Art. 2º.  

          A presente doação tem como finalidade atender ao pedido do Superintendente do DETRAN, para a edificação, instalação e funcionamento da sede e demais equipamentos do DETRAN na Cidade de Tianguá;

           

            Art. 3º.  

            O imóvel ora a ser doado pelo Município, será destinado obrigatoriamente para fins de edificação do equipamento constante no art. 2°, não podendo ocorrer alteração da sua destinação sob pena de se revogar a doação e incorporar o mesmo ao patrimônio público do Município;

             

              Se no prazo de 02 anos após a doação o Governo do Ceará não edificar o equipamento nos termos do art. 2°, fica revogada a presente doação;

               

                Art. 4º.  

                As despesas cartoriais e demais emolumentos decorrentes da presente doação serão de inteira responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito;

                 

                  Art. 5º.  

                  Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                   

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 02 de dezembro de 2008.

                    LUIZ MENEZES DE LIMA

                    Prefeito Municipal