Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

575

2010

11 de Março de 2010

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIOS DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 575, de 11 de março de 2010

    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIOS DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Ficam todas as agências bancárias, públicas ou privadas que operem no município de Tianguá, obrigadas a instalar e disponibilizar nas suas dependências banheiros individuais, masculinos e femininos, inclusive equipados adequadamente para o atendimento a pessoas portadoras de necessidades físicas em local de fácil agesso e com sinalização que oriente o seu caminho para os usuários — clientes e não-clientes - que aguardam o atendimento decorrente da prestação de seus serviços.

          Art. 2º.  

           Ficam também as agências bancárias, obrigadas a instalarem bebetlouros com água potável gelada e natural em local de fácil localização e acesso também pára pessoas portadoras de necessidades físicas.

            Art. 3º.    As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
               Notificação por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento

                Multa de 1.500 (um mil e quinhentos) UFIR-CE (Unidade Fiscal de Referencia do Estado de Ceará) em autuação por descumprimento da notificação;

                  Multa de 3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta) UFIR-CE (Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceará) todas as vezes que for comprovada ditas É

                     Suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento até a regularização da situação junto ao Poder Público Municipal. 

                      Art. 4º.   O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Les
                        Art. 5º.  

                         Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, prazo mais que suficiente para a implantação do que determina revogadas as disposições em contrário.

                          CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 11 DE MARÇO DE 2010.

                           

                          NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
                          Prefeita Municipal