LEI N° 790/13, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Tianguá - Ceará, durante o horário das aulas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam os alunos, Professores e Servidores proibido de utilizarem telefone, celular, Walkman, Disman, MP3 player, MP4 Player, iPOd, bip, Pager, iphone e outros aparelhos sililares nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Município de Tianguá - Ceará, durante o horário das aulas, desde que, não sejam utilizado como meios pedagógicos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de novembro de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal