Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

802

2014

20 de Março de 2014

Autoriza a contratação temporária de Operador de Maquina Pesada e Jardineiro para fins de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Infra-estrutura, Turismo, e Meio Ambiente do Municipio de Tianguá, e dá outras providências, etc.


Lei nº 802, de 20 de março de 2014

    Autoriza a contratação temporária de Operador de Maquina Pesada e Jardineiro para fins de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Infra-estrutura, Turismo, e Meio Ambiente do Municipio de Tianguá, e dá outras providências, etc.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio-Ambiente autorizado a contratar pessoal para atender os serviços de necessidade excepcional da referida secretaria pelo período de 06 (seis) meses, de acordo com a tabela abaixo, podendo ser prorrogado por igual período:

        QTDPROFISSIONALCARGA HORÁRIAVENCIMENTO
        05OPERADOR DE MÁQUINA PESADA40 hsR$ 1.500,00
        10JARDINEIRO40 hsR$ 724,00

         

          Art. 2º.  

          A contratação temporária de que trata esta lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio-Ambiente e o contratado, constando no contrato a jornada de trabalho, salário, prazo de inicio e término.

            Art. 3º.   É vedado o desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração da contratação e responsabilização da autoridade contratante.
              Os contratados deverão obedecer às funções do cargo, bem como a localidade da prestação do serviço seja na zona urbana e rural.
                Art. 4º.  

                As despesas para a realização das ações de contratações serão ordenadas pelo titular da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio- Ambiente, enguanto durarem as contratações temporárias nos termos e quantidades aqui autorizadas.

                  Art. 5º.  

                  Ficam revogadas as disposições em contrário, tendo a presente Lei vigência a partir de sua publicação, porém seus efeitos práticos e financeiros serão retroativos a 1º de fevereiro de 2014.

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de fevereiro de 2014.

                     

                    Jean Nunes Azevedo

                    Prefeito Municipal