Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

884

2015

7 de Maio de 2015

PADRONIZA AS CORES OFICIAIS DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 884/2015, DE 07 DE MAIO DE 2015.

    Padroniza as cores oficiais do município de Tianguá e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.  

        Ficam instituídas as cores do Município de Tianguá aquelas predominantes em sua Bandeira e no Brasão municipal.

         

          A cor predominante da logomarca, impressos municipais e dos prédios públicos, pertencentes ao patrimônio municipal ou alocados à Administração municipal para abrigar qualquer Órgão ou entidade civil conveniada com o município, enquanto durar a locação, será obrigatoriamente, de acordo com a cor expressa na Bandeira e Brasão do Município.

            Art. 2º.  

            Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando:

             

              a edificação exija, para sua identificação e/ou visualização, cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais;
                se tratar de bens tombados pelo Patrimônio Histórico e/ou Cultural do Município ou Estadual;
                  se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado;
                    se tratar de obra resultante de convênio ou parceria com ente federativo, entidade não governamental ou organismo internacional, que por força de contrato ou convênio requeira cor diferenciada das estabelecidas nesta lei, desde que em caráter de obrigatoriedade, senão, prevalecerão as cores municipais.
                      Art. 3º.   A padronização da pintura e o "design" a ser adotado ficarão a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais.
                        Art. 4º.   Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa adesiva combinada pelas cores da Bandeira e do Brasão Oficial do município de Tianguá.
                          A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do município e do Brasão poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.
                            O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal.
                              Art. 5º.   Os uniformes destinados aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficias do Município e respectivo Brasão, sendo vedada a utilização de qualquer outra cor.
                                Art. 6º.   Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias contados da sua publicação.
                                  Art. 7º.   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verba própria designadas no orçamento vigente.
                                    Art. 8º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Centro Administrativo de Tianguá, em 07 de maio de 2015.


                                      JEAN NUNES AZEVEDO


                                      PREFEITO MUNICIPAL