LEI Nº 889/2015, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Educação de Tianguá, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, autorizado a contratar pessoal para atender os serviços de necessidade excepcional da rede municipal de ensino pelo período de 06 (seis) meses sendo aos meses fevereiro a junho e agosto a dezembro, de acordo com a tabela abaixo, prorrogável por 04 (quatro) meses a critério da Administração:
| QUANTIDADE | PROFISSIONAL | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO |
| 180 | Auxiliar de Sala | 20 Horas | R$ 394,00 |
São funções do Auxiliar de Sala:
Auxiliar o professor nas atividades recreativas diárias; e
Cuidar da higiene, alimentação, repouso e bem estar das crianças.
Art. 2º.
A contratação temporária de que trata esta lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre Secretaria de educação e o contratado, contando no contrato a jornada de trabalho, salário, prazo de início e término.
Art. 3º.
É vedado o desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração de contratação e responsabilização da autoridade contratante.
Art. 4º.
As despesas para a realização das ações de contratações serão ordenadas pela titular da Secretaria de Educação, enquanto durarem as contratações temporárias nos termos e quantidades aqui autorizadas.
Art. 5º.
A seleção será realizada pela Secretaria de Educação por meio de analise curricular e entrevista.
Art. 6º.
Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
Estar em gozo dos direitos políticos;
Estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
Ter boa conduta;
Estar cursando nível superior em pedagogia;
Residir na localidade.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 02 de fevereiro de 2015, para auxiliares tendo em vista o inicio do ano letivo, conforme folha em anexo. Ficando revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 14 de maio de 2015.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal