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  • Legislação [Lei Nº 752 de 10 de Maio de 2013]



Vigência a partir de 25 de Maio de 2026.
Dada por Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026


LEI Nº 752/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013.

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-Ceará, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.    Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito de Tianguá, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos destinados à segurança do trânsito.
          Art. 1º.   

          Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito de Tianguá - FMT, de natureza contábil e financeira, vinculado à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte ASTT, a qual engloba a Superintendência de Trânsito e Transporte - STT, órgão executivo municipal de trânsito, com a finalidade de concentrar e administrar recursos destinados à execução de projetos, ações e políticas públicas voltadas à melhoria da segurança e da circulação viária no Município.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
            Os recursos do Fundo deverão ser aplicados nas seguintes áreas: Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
              Art. 2º.   

              Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, inclusive a Resolução nº 875, bem como em suas futuras atualizações normativas.

              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                Os recursos do Fundo deverão ser aplicados nas seguintes áreas: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                  Modernização, aparelhamento e fortalecimento institucional da Superintendência de Trânsito e Transporte - STT; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.

                    Pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e recomposição de pista e acostamentos, desde que relacionados à segurança e à circulação viária.

                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.

                      Nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, admite-se a desvinculação de até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo, conforme disciplina da legislação aplicável.

                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                        Art. 2º.    As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Trânsito, conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 3 de abril de 2002 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e a Resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamenta o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada exclusivamente em projeto de:
                          Na aplicação dos recursos deverá ser observado o detalhamento e instruções da Portaria nº 407/2011, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
                            Art. 3º.    Constituirão receitas do Fundo Municipal de Trânsito:
                              as transferências feitas pelo Governo Federal diretamente para o Fundo;
                                as transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo;
                                  as transferências feitas pelo Município, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
                                    os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
                                      o produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                        as multas administrativas e condenações judiciais;
                                          o produto da arrecadação das multas de trânsito aplicadas no âmbito do Município, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e demais alterações legislativas que venham a ocorrer. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                            as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
                                              recursos destinados a qualquer título ao Fundo Municipal de Trânsito.
                                                Art. 4º.    Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Trânsito serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária específica denominada “Fundo Municipal de Trânsito”.
                                                  O Fundo Municipal de Trânsito poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes de recursos.
                                                    A aprovação das contas do Fundo Municipal de Trânsito pelo Conselho Municipal de Trânsito de Tianguá não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
                                                      Art. 5º.   

                                                      O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 06 (seis) conforme descrição abaixo:

                                                      02 (dois) representantes da Divisão de Trânsito, a serem indicados pelo Comandante da Divisão de Trânsito;

                                                      02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, a serem indicados pelo Secretário de finanças; e

                                                      02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAM, a serem indicados pela maioria simples dos membros do referido conselho.

                                                        Art. 5º.   

                                                        A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Trânsito competirá à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Trânsito previsto no art. 6°, b da Lei Municipal n° 568 de 2009

                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                          Art. 6º.    São atribuições do Conselho Diretor:
                                                            Art. 6º.    Compete à entidade gestora do Fundo Municipal de Trânsito: Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                              estabelecer diretrizes na área de trânsito;
                                                                Planejar e executar a aplicação dos recursos do Fundo; Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                                  planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
                                                                    Manter controle contábil, financeiro e patrimonial dos recursos; Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                                      desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito; e,
                                                                        Elaborar relatórios periódicos de gestão financeira; Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                                          administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
                                                                            Prestar contas da aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Trânsito e aos órgãos de controle competentes. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                                              Art. 7º.    Compete ao Fundo Municipal de Trânsito:
                                                                                registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do trânsito municipal;
                                                                                  registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo:
                                                                                    manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Trânsito;
                                                                                      prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal de Trânsito, as entidades governamentais, das quais tenha recebidos dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local;
                                                                                        os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                          Art. 8º.    Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura, em conjunto com o Chefe da Divisão de Tesouraria do Município, observando-se o estabelecido no Plano Municipal de Ação aprovado pelo Conselho Municipal de Trânsito e do Conselho Diretor do Fundo.
                                                                                            Art. 8º.    Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados pelo Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e TransporteASTT, em conjunto com o Secretário de Finanças do Município, observadas as normas de direito financeiro e controle público. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                                                              Art. 8º-B.   

                                                                                              Os recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito somente poderão ser aplicados nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. inclusive a Resolução nº 875, bem como em suas futuras atualizações normativas, sendo vedada sua utilização para despesas estranhas às atividades de sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização, policiamento e educação de trânsito, ressalvada a hipótese de desvinculação prevista na Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                                                                Art. 8º-C.   

                                                                                                A entidade gestora do Fundo Municipal de Trânsito deverá garantir a publicidade das receitas e despesas do Fundo, mediante divulgação em meio eletrônico de acesso público, observadas as normas de transparência da administração pública.

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.
                                                                                                  Art. 9º.    Esta lei entra em vigor após sua publicação.

                                                                                                    Centro administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2013.

                                                                                                    JEAN NUNES AZEVEDO

                                                                                                    Prefeito municipal

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.