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- Legislação [Lei Nº 682 de 26 de Abril de 2012]
LEI Nº 682/2012, DE 26 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Todo edifício da administração pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal, já edificado ou que vier a ser construído em Tianguá, deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Município de Tianguá.
O disposto no caput aplica - se também aos edifícios destinados as grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos.
A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executado com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.
Somente poderão executar os serviços de que tratam esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretária de Cultura de Tianguá ou em entidades representativas dos artistas plásticos
Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.
O interessado em cadastrar- se na Secretária de Cultura de Tianguá deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:
Comprovante de participação em, no mínimo, uma exposição de caráter individual e em uma de caráter coletivo;
documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento.
A Secretária de Cultura de Tianguá, após analise e aprovação curriculum vitae apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento.
Ao requerer o habite - se do edifício, proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretária de Cultura de Tianguá ou entidades representativas dos artistas plásticos.
Para a concessão, a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam - se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de Abril de 2012.
NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
Prefeita Municipal