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  • Legislação [Lei Nº 795 de 6 de Fevereiro de 2014]




Lei nº 795, de 06 de fevereiro de 2014

    Institui o pagamento de auxilio moradia e auxilio alimentação aos médicos participantes do ‘Projeto mais médicos para o Brasil’ que exercem atividades no município de Tianguá e dá outras providências.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        O “Programa Mais Médicos”, instituído em nível nacional pela Medida Provisória nº 621/2013, convertida na Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, reger- se-á no âmbito do Município de Tianguá, segundo o disposto na Legislação Federal e no disposto nesta Lei e será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

          Art. 2º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Saúde, autorizado a instituir o pagamento de Auxílio — Moradia e Auxilio — Alimentação aos médicos que integram o “Programa Mais Médicos”, designados ao Município de Tianguá.

            Os médicos inter cambistas vinculados ao “Programa Mais Médicos” que  receberão a ajuda de custo financeiro, serão aqueles homologados pelo Ministério da Saúde e durante o período de atuação do profissional no Município.

              Art. 3º.   

              O Municipio concederá aos Médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil" que exercerem atividades no municipio de Tianguá, ajudas pecuniárias mensais para moradia e para alimentação, nos seguintes valores;

                ajuda moradia: R$ 1.000,00 (Um mil reais)
                  ajuda alimentação: R$ 500,00 (Quinhentos Reais)
                    Art. 4º.   

                    Os reajustes futuros nos valores pagos à titulo de Auxílio-Moradia e Auxílio-Alimentação devem ser sempre alicerçados na Portarias Ministeriais que tratam sobre a matéria.

                      Art. 5º.    Os Auxílios instituídos por esta Lei:
                        Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
                          Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelos profissionais do Programa Mais Médicos;
                            Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
                              Não configura rendimento tributário.
                                Art. 6º.    As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                  Art. 7º.   

                                  Ficam revogadas às disposições em contrário à presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação, com seus efeitos práticos e financeiros retroativos a 1º de Janeiro de 2014.

                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 06 de fevereiro de 2014.

                                     

                                    Jean Nunes Azevedo

                                    Prefeito Municipal

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