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- Legislação [Lei Nº 500 de 18 de Abril de 2008]
Lei nº 500, de 18 de abril de 2008
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE TIANGUÁ - COMUTRAN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Tianguá - COMUTRAN, de caráter consultivo e fiscalizador, com o objetivo de promover a participação dos diversos setores organizados da sociedade na implementação e fiscalização dos programas a serem desenvolvidos, referentes aos sistemas viários, de circulação e de transportes.
O COMUTRAN, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado ao Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário.
São atribuições do COMUTRAN:
elaborar seu regimento interno;
acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos de novos projetos de alterações do sistema viário do Município, onde se incluam plano de circulação, análise de capacidade viária, segurança de trânsito, controle de tráfego, circulação de pedestres, moderação de tráfego, definição de uso do espaço viário e projeto viário;
promover palestras e estudos com vistas a sugerir a forma de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas de melhoria de trânsito, em estreita colaboração com o órgão executivo municipal de trânsito;
participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais;
emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
acompanhar e fiscalizar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando a avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
acompanhar, avaliar e fiscalizar, mediante a emissão de pareceres mensais, o cumprimento da Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, e dá outras providências;
publicar seus pareceres.
O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - COMUTRAN será composto por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
01. Representante do DEMUTRAN;
02. Representante do DETRAN;
03. Representante da Policia Rodoviária Federal;
04. Representante da Policia Militar;
05. Representante da Policia Civil;
06. Representante da SEINFRA;
07. Representante da Secretaria de Educação;
08. Representante da Procuradoria Municipal;
09. Representante da Câmara Municipal de Tianguá;
10. Representante do CREDE-05;
11. Representante do Setor Empresarial;
12. Representante da OAB;
13. Representante da Associação das Famílias Vítimas do Trânsito.
A presidência, a vice-presidência e a secretaria serão exercidas por um dos membros do Conselho, eleito pelos seus pares, pelo mandato de 02 (dois) anos.
Os membros do Conselho terão mandato por 02 (dois) anos, renovável por igual período, procedendo-se novas eleições para presidência, vice-presidência e secretaria.
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar sem justificativa de 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (alternadas), no mesmo ano.
Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos, cuja indicação será encaminhada ao Ôrgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes
Os representantes dos outros setores serão indicados por suas entidades oficiais de representação, sendo que cada entidade deverá eleger um representante e um suplente.
O COMUTRAN se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário.
As sessões serão instaladas com o mínimo de 09 (nove) membros.
As decisões serão tomadas por maioria simples, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) dos presentes na sessão, cabendo à presidência o voto de minerva.
Os conselheiros não receberão remuneração pelas atividades desempenhadas, que serão, contudo, sendo a função considerada de relevante interesse publico e social nos termos da Lei.
Quanto ao representante do conselho mencionado no item 9 este devera ser Vereador ou Funcionário Efetivo da Casa Legislativa, sendo que em se tratando de vereador este perdera sua vaga no conselho quando não estiver no pleno gozo das atividades legislativas, assumindo o seu suplente, devendo nesse caso a Câmara Municipal por seu presidente indicar um novo suplente para o conselho no prazo de 15 dias.
O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento.
Revogadas as disposições em contrário.
O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - COMUTRAN, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias do Órgão Executivo de Trânsito e Transportes Municipal.
Mando, portanto, a todos os quais o conhecimento desta Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir, fiel e inteiramente como nela se contém.
Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de Abril de 2008.
LUIZ MENEZES DE LIМА
Prefeito Municipal