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  • Legislação [Lei Nº 555 de 13 de Agosto de 2009]




LEI N° 555/2009 DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

    Altera a composição do Conselho Municipal de Educação – CME e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        O Conselho a que se refere o art. 5° do ato de promulgação da Lei n° 003/2008 de 13 de maio de 2008, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tianguá, composto de 18 (dezoito) conselheiros titulares e 01 (um) suplente para cada titular totalizando de 36 (trinta e seis) conselheiros, passa a ter a seguinte redação:

          Art. 5°- O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) conselheiros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, totalizando 18 (dezoito) conselheiros, com a seguinte composição:

          I - Um representante da Secretaria de Educação indicado pelo Executivo;

          II - Um representante do SISMUT - Sindicato dos Servidores Municipais de Tianguá indicado pela sua diretoria;

          III- Um representante dos pais de alunos, escolhidos pelo consenso dos conselhos de pais;

          IV- Um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, escolhido pela sua diretoria;

          V - Um representante dos Grêmios Estudantis da Educação Básica escolhido pelo consenso das agremiações;

          VI - Um representante do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, indicado pela sua diretoria;

          VII - Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, escolhido pelo consenso da classe;

          VIII - Um representante da Pastoral Social, indicado formalmente, sendo escolhido em reunião específica para tal fim, registrada em ata.

          IX - Um representante da categoria de professores da rede municipal, indicado formalmente por respectivo órgão de classe, no caso SISMUT - Sindicato dos Servidores Municipais de Tianguá, por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata.

          §1° - A indicação e a elegibilidade serão condicionadas à efetiva experiência representatividade do proponente na área. e

          §2° - A formação do Conselho Municipal de Educação será efetivada pelos representantes dos conselhos constituídos, organizados e estruturados através de outras instituições gorvenamentais e não governamentais.

          $3°- Somente será admitida a participação no Conselho, às entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, salvo os grêmios conselhos de pais e professores. e

          § 4° - O Conselho Municipal de Educação – CME, será regulamentado por Regimento Interno, com as seguintes atribuições: deliberativa, normativa, consultiva, propositiva, fiscalizadora, interventora e socializadora, constituindo-se em um órgão colegiado, composto pelo Poder Público.

            Art. 2º.   

            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Art. 3º.   

              Revogam-se as disposições da Lei Municipal N° 113/91, de 12 de dezembro de 1991, Lei Municipal N° 307/2002 de 12 de Janeiro de 2002 e quaisquer outras disposições em contrário.

                CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 13 DE AGOSTO DE 2009.

                 

                NATÁLIA FÉLIX DA FROTА

                Prefeita Municipal

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