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  • Legislação [Lei Nº 474 de 30 de Março de 2007]




Lei nº 474, de 30 de março de 2007

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo diretamente vinculado a Secretaria de Assistência Social e Cidadania com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas no municipio de Tianguá, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos plano político, econômico, social, cultural e jurídico da sociedade.

          São considerados órgãos setoriais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

             São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Tianguá.

              Art. 2º.   

              Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo  Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

                Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher, implamentando estudos, debates e ações sobre igualdade de gêneros;

                  Estimular, apoiar  e desenvolver ações que estabelece a melhoria das consições de vida das mulheres do Municiípio de Tianguá, em conjunto com as demais Secretaria Municipais visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

                    Promover e firmar convênios e intercâmbio com organismo Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para  a execução de programas relacionados ao direito da mulher.

                      Receber, examinar e fetuar deníncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes.

                        Acompanhar as investigações e apurações de delitos comtra as mulheres e oferecer suporte às vitimas através de parcerias com rede de organizações sociais par atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo.

                          Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio as organizações de mulheres tianguaense, tanto da Zona Urbana como da Zona Rural.

                            Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher Urbana e Rural do Município de Tianguá, como cidadã e trabalhadora.

                              Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre produção das mulheres, construindo acervos e  propondo políticas de isenção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher.

                                Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada os direitos da mulher.

                                  Sugerir a adoção de medidas normativaas para modificar ou derrogar as leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.

                                    Sugerir a adoção de providência legislativas que visem elimar a discriminação de gênero, encaminhado-as ao poder público competente:

                                      Propor ao Executivo modificações em seu regimento interno;

                                        Propor ao executivo a criação e extinção de Câmaras especializadas bem como instituir e extiguir comissões técnicas para análise de temas especificas, quando se fizer necessário, por meio de dliberação do Plenário;

                                          Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
                                             

                                              Da estrutura e do funcionamento

                                                DA COMPOSIÇÃO

                                                  Art. 3º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
                                                    Um colegiado de conselheriras, formada por representantes do Poder Público Muniicpal e Sociaedade Civil.

                                                      Uma  Coordenação, composta de 02 membros, escolhidos por maioria simples do colegiado de conselheiras, para exercer um mandato de03 anos, podendo ser reconduzido por mais mandato.

                                                        Uma Secretaria Executiva

                                                         

                                                          Comissões de trabalho especializadas nas areas das políticas públicas setoriais
                                                            O Colegiado de conselheiras é a instãncia superior de deliberações
                                                              Art. 4º.   

                                                              O Colegiado de Conselheiras será coposto por 12 membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 representates do poder Público e 08 representantes da Sociedade Civil.

                                                                As representantes governamentais serão indicadas pelo Poder Público Municpal e as represntantes da sociedade civil serão indicadas pelas Entidades não-Governamentais eleitas para comporem o Conselho.

                                                                   O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento do Conselho, considerando o seu Regimento Interno e a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da sociedade civil por entidades não-Governamentais.

                                                                    O Regimento Interno norneara as Secretarias e Instituições não Governamentais que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e obedecendo ao que estabelece o Art 4º desta Lei.

                                                                       As Comissões de Trabalho Especializadas são encarregadas de analisar, elaborar, monitorar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos humanos da mulher, com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência, sendo composta por Conselheiras tanto representantes do Poder Público como da Sociedade Civil

                                                                         A nomeação e posse do primeiro CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal em um prazo de até trinta dias da publicação desta Lei.

                                                                          Art. 5º.   

                                                                          As funções de membros do Conselho ou Conselheiras serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

                                                                            Art. 6º.   

                                                                             O mandato dos membros de Conselho ou Conselheiras será de três anos, permitindo-se uma recondução consecutiva:

                                                                              Cada membro do CMDM terá direito a um único voto na reunião plenária;
                                                                                As decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações;

                                                                                  Com antecedência mínima de €0 (sessenta) dias do término do mandato em vigência, o CMDM fará publicar Edital para convocação de nova eleição ao novo colegiado.

                                                                                    DOS RECURSOS

                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                       E criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no município de Tianguá.

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

                                                                                          Divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;

                                                                                            Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;

                                                                                              Programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

                                                                                                Concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;

                                                                                                  Programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                     O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

                                                                                                      Art. 10.     Constituem receitas do FMDM:
                                                                                                        Orçamento próprio para manutenção, alocado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

                                                                                                          Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais.

                                                                                                            Doações e contribuições, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas.

                                                                                                              DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                 O CMDM terá o seu funcioramento regido por Regimento Interno próprio, que deverá ser elaborado obedecendo as seguintes normas:

                                                                                                                  Colegiado de Conselheiras como órgão de deliberação máximo, senda competente, inclusive para propor ao Executivo modificações no Regimento interno do Conselho;

                                                                                                                    As reuniões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela Coordenação ou por requerimento da maioria de seus membros;

                                                                                                                      Construção coletiva do Regimento Interno pelo Colegiado de Conselheiras integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

                                                                                                                        Das Disposições Finais e Transitórias

                                                                                                                          Art. 12.    Os efeitos jurídicos decorrentes da implantação do FMDM será: verificados a partir de 1º de janeiro de 2007.
                                                                                                                            Art. 13.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

                                                                                                                              Centro Administrativo de Tianguá, em 30 de Março de 2007,

                                                                                                                               

                                                                                                                              LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.