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  • Legislação [Lei Nº 443 de 8 de Março de 2006]




LEI Nº 443/2006, DE 08 DE MARÇO DE 2006.

    Altera dispositivos e artigos constantes da Lei Municipal nº 357/2003, e dá outras providências, etc.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.


      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Ficam isentos do pagamerito da Contribuição de iluminação pública, os consumidores residenciais no Municipio até o limite de consumo de 30 Kwh mês adotando-se os demais indices e percentuais, para os consumidores residenciais e nac residenciais constantes do anexo único a presente lei, e parte integrante da mesma onde ali reside a nova regra e tabela para a continuidade da cobrança da CIP.

          Art. 2º.   

          Os valores do consumo (faturamento) que excederem o arrecadado a titulo da referida contribuição de iluminação pública, serão absorvidos por recursos do erário municipal, que ao mesmo tempo, promoverá as ações necessárias para o resgate da inadimplência apurada, devendo ao mesmo tempo o setor competente do Municipio. processar as inscrições na dívida ativa contra os consumidores inadimplentes.

            Art. 3º.   

            Os demais beneficios, iserições e características aplicadas na legislação anterior, especificamente, o contido na lei municipal nº 357/2003, ficam mantidos, desde que não sejam divergentes desta lei e tabela dos indices aplicados no Município de Tianguá para fins de cobrança da CIP com vigência a partir desta e parte integrante dela como anexo único.

              Art. 4º.   

              Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta Lei, que passa a viger a partir de sua publicação que será imediata.

                Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de Março de 2006.


                Luiz Menezes de Lima
                Prefeito Municipal

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