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- Legislação [Lei Nº 595 de 18 de Agosto de 2010]
LEI N° 595/2010, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.
Institui área de expansão industrial e de desenvolvimento no âmbito geográfico do Município de Tianguá, autoriza a doação, cessão, ou concessão de uso de espaços públicos por prazo determinado ou não e dá outras providências, etc.
A Prefeita Municipal de Tianguá, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, etc. Faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Fica instituído o parque/pólo industrial e desenvolvimentista do Município de Tianguá, com área indicada e definida nos termos do ANEXO ÚNICO planta de situação) que é parte integrante desta lei.
Com vistas ao desenvolvimento industrial e a conseqüente instalação de empresas no Município de Tianguá, fica a administração municipal autorizada a proceder com doações, cessões e/ou concessões de uso de terrenos públicos, para fins de instalação de empresas e indústrias na área destinada e constante do anexo único mencionado no artigo anterior desta lei.
Todas as doações, cessões e/ou concessões de uso serão condicionadas à efetiva implantação dos equipamentos públicos e/ou particulares dentro de um prazo máximo de 06 (seis) meses, e ainda, para os casos de cessão/concessão de uso, por prazo não superior a 20 (vinte) anos.
Nos casos em que não efetivados os projetos nos moldes propostos à administração municipal, dentro do prazo previsto no parágrato anterior deste artigo (06 meses), os terrenos doados, cedidos ou concedidos à iniciativa privada, retornarão ao patrimônio público municipal, revogando as disposições desta lei quanto ao mesmo, inclusive, atos posteriores e decorrentes desta autorização sobre o mesmo terreno.
Para fins e efeitos do que autoriza esta lei, será composta uma comissão que terá como componentes 02 (dois) membros do legislativo, escolhidos por seus pares, 01 (um) representante do CDL de Tianguá, 01 (um) ocupante de cargo em comissão na administração municipal, e 01 (um) servidor público com conhecimento técnico sobre a matéria, estes dois últimos nomeados por portaria do Executivo.
Os membros da comissão instituída por esta lei representantes da Câmara Municipal, serão, após escolhidos pela Câmara, formalmente indicados pela Presidência do legislativo.
O representante da sociedade civil será indicado pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) do Município de Tianguá e deverá desenvolver atividade comercial no Município;
Todos os componentes da Comissão deverão atender aos requisitos obrigatórios de serem radicados no Município, ter ilibada reputação além de não ter contra si nenhum fato desabonador nem tampouco litigar contra a administração pública municipal.
A comissão se reunirá sempre que necessário, para os fins específicos de examinar a carta proposta ou de intenções das empresas ou entidades beneficiárias, e a aprovação das propostas deverá contar com a maioria absoluta dos membros comissão.
Emitido o parecer favorável pela comissão de desenvolvimento instituída nesta lei, poderá a Administração Municipal proceder aos atos adm nistrativos necessários à doação, cessão ou concessão de uso do bem público, conforme termos da proposta aprovada e em obediência aos demais termos desta lei.
Fica o Município de Tianguá, por seu Executivo Municipal, autorizado a fomentar ações no sentido de implantar naquele espaço um pólo industrial/desenvolvimentista, com o propósito de geração de emprego e renda na cidade de Tianguá e região, podendo inclusive, adotar medidas e práticas de infra-estrutura no espaço, vias de acesso e adjacências, compreendidas também ações voltadas ao aumento da rede de água e esgoto, rede de eletrificação, criação de novas vias de acesso, pavimentação, terraplanagem de espaços e terrenos, tudo, com o objetivo maior de criar condições necessárias à efetiva implantação de seu pólo industrial e desenvolvimentista.
Nos casos em que já exista a ocupação por parte de empreendimento, e que a relação não tenha se submetido à avaliação da comissão instituída por esta ei, o caso será avaliado, e o andamento do uso da mesma forma, devendo a comissão manifestarse formalmente sobre a manutenção e continuação ou não do empreendimento е investimentos.
No caso em que a comissão entender pela não manutenção e/ou continuação do empreendimento já existente e anterior a esta lei, adotará o Município todas as providências cabíveis para a retomada do espaço público.
Os membros da comissão de desenvolvimento de Tianguá, de sigla CODEST, não serão remunerados pela atuação na mesma, e serão substituídos por suplentes que deverão ser nomeados, no mesmo ato de designação de seus titulares.
(Suprimido)
A CODEST funcionará com suas reuniões em espaços públicos ou privados, deverá formalizar suas decisões em livro de atas, podendo requisitar servidor públicO municipal de carreira para secretariar suas reuniões, e poderá contar ainda, com apoio técnico de profissionais que serão disponibilizados pelo Município de Tianguá quando necessários, além de fazer uso de consultas a órgãos e entidades públicas ou privadas para fundamentar seus posicionamentos, ou mesmo, para orientá-la.
Os atos administrativos para fins e efeitos de concessão/cessão de uso do espaço público, farão constar o prazo de concessão/cessão, a área do terreno, o fim a que se destina e demais características do empreendimento, inclusive, o prazo para retorno do bem (imóvel), em caso de não atendimento do cumprimento do objeto a que se destina.
Para fins de alteração do objeto a que se propôs o empreendimento, deverá o beneficiário apresentar nova carta proposta dirigida diretamente à comissão CODEST, e somente com a autorização escrita desta, poderá ser alterado o objeto e destino de uso inicialmente autorizado, sob pena de retomada do imóvel pelo Município.
Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em18 de Agosto de 2010.
NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
Prefeita Municipal