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  • Legislação [Lei Nº 457 de 31 de Maio de 2006]




LEI Nº 457/06, DE 31 DE MAIO DE 2006.

     Acresce os parágrafos 4 e 5 ao artigo 19 da Lei Municipal nº 423, de 22/06/05, e dá outras providências, etc.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.


      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        A Lei Municipal nº 423, de 22/06/2005, em seu artigo 19, passa a ser acrescida de 02 parágrafos, 4º e 5°.

          Art. 2º.   

          O artigo 19 da Lei Municipal nº 423, passa a ser acrescido do parágrafo 4º que terá a seguinte redação:

            § 4º- A ampliação de carga horária dos profissionais do magistério, só poderá ser concedida a servidores públicos do quadro permanente pelo chefe do poder Executivo Municipal através de portaria, consideradas as condições de expansão da rede fisica municipal de ensino e/ou crescimento do número de matriculas a cada ano letivo.

              Art. 3º.   

              O artigo 19 da Lei nº 423, passa a ser acrescido do parágrafo 5º que terá a seguinte redação:

                § 5º A ampliação de carga horária dos profissionais do magistério, só poderá ser concedida a servidores públicos do quadro permanente pelo chefe do poder  Executivo Municipal por meio de portaria, para fins de cobertura de carências diversas, respeitados os principios da economicidade e eficiência.

                  Art. 4º.   

                  A ampliação de carga horária será concedida de forma precária e não permanente, e só poderá se aplicar no máximo ao periodo letivo de cada ano (10) meses), salvo àqueles servidores que se encontrem desempenhando funções e atividades de planejamento, direção escolar, inspeção, supervisão, coordenação, e acompanhamento pedagógico, que poderão exceder o prazo limite estabelecido de concessão de ampliação de carga horária estabelecido para os demais casos.

                    A concessão de ampliação de carga horária, poderá ser revogada por meio de portaria a qualquer tempo, sendo cumpridos os pagamentos integrais do tempo em que os serviços foram prestados de forma ampliada, observando-se, o planejamento das necessidades e carências dos diversos setores e serviços, podendo ser aplicada de forma individual ou coletiva, e repetida quantas vezes for exigido pelas condições que reclamaram a concessão inicial.

                      Art. 5º.   

                      As despesas geradas pela ampliação de carga horárna prevista nesta lei e os casos dispostos e concedidos com base na legislação anterior vigente e aplicável, não revogada por esta, serão suportadas por recursos do Fundo Municipal de Educação (10%) e pelo FUNDEF (60%) ou outro FUNDO que o venha substituir, retroativos a 1º de Janeiro de 2006.

                        Art. 6º.   

                        Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                          Centro Administrativo de Tianguá, em 31 de maio de 2006,

                          Luiz Menezes de Lima
                          Prefeito Municipal

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