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- Legislação [Lei Nº 338 de 7 de Janeiro de 2003]
Lei nº 338, de 07 de janeiro de 2003
ESTABELECE NORMAS PARA O ENVIO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E ATOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ntegrarão os Balancetes mensais e a documentação comprobatória da receita e da despesa de todas as unidades gestoras a que o Prefeito Municipal está, na forma do art. 156 da LOM e art. 42 da Constituição Estadual, obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo:
os balancetes analíticos da receita, da despesa e o financeiro;
os processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitações;
os processos de realização de despesas;
os contratos realizados;
os processos de alienação de bens e valores;
os processos de desapropriação de Bens Imóveis;
o termo de conferência de caixa e Bancos:
os extratos, comprovantes e conciliações bancárias;
Leis e decretos;
termos de convênios:
demais relatórios criados e/ou exigidos por Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e pela legislação vigente.
Entende-se por unidades gestoras para fins deste artigo todo o órgão ou entidade da administração municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluinde-se neste conceito os fundos especiais.
Os balancetes mensais e a documentação comprobatória correspondente. relativos à aplicação de contas anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades gestoras, respeitado os dispostos no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal e inciso Il do artigo 78 da Constituição Estadual.
Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipa! de Acompanhamento Social do FUNDEF.
O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este deverá adotar as providências cabíveis."
Enquanto não existir no Município veículo oficial de comunicação escrita de ampla circulação, para divulgação e publicidade dos atos oficiais do Governo Municipal, fica estabelecido que a publicação de todo e qualquer ato se fará, obrigatoriamente e simultaneamente, com afīxação em espaços apropriados dos prédios públicos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Os atos oficiais de que trata o caput deste, só entrarão em vigor a partir da efetiva e comprovada publicação nos dois l'oderes Municipais.
Entende como atos oficiais os textos legais e outros emanados de autoridades e comissões competentes para tal, tais como:
Leis Complementares;
Leis Ordinárias;
Decretos;
Editais;
Aviso de editais;
Extratos de contratos;
Extratos de Termos de Convênios;
Portarias;
Avisos;
Comunicados;
Instruções Normativas;
Resoluções;
Adjudicações;
Homologações;
Convocações;
Nomeações;
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária -RREO; e
Relatórios de Gestão Fiscal - RGF.
Serão obrigatoriamente e integralmente encaminhados pelo Prefeito Municipal aо Poder Legislativo juntamente com os balancetes analíticos mensais e demais relatórios forma instituídos por Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo e na da Lei:
os processos licitatórios;
os processos de dispensa e inexigibitidade de licitações;
os processos comprobatórios de despesas:
os processos de alienação de bens; e
os processos de desapropriação de bens imóveis.
Constituir-se-á improbidade administrativa a remessa parcial das prestações de contas mensais e anuais, bem como, individualmente, de qualquer processo de que trata o caput deste artigo.
As peças que instruírem a documentação comprobatória da receita e da despesa que, na forma da Lei, devem ser mensalmente encaminhadas ao Poder Legislativo, serão compostas com documentos em qualquer uma das vias originais ou cópias reprográficas devidamente autenticadas pelo Prefeito Municipal ou gestor responsável.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, EM 07 DE JANEIRO DE 2.003
ANTÔNIO ANASTACIO DE LIMA
PRESIDENTE