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  • Legislação [Lei Nº 955 de 29 de Dezembro de 2015]




Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015

    ALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 759/13, DE 25 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, , faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

        Art. 1º.   

        O artigo 5º da Lei 759/13, de 25 de junho de 2013, passara a vigorar com a seguinte redação:

         

          Art. 5º – O parágrafo 5°, do artigo 12 da Lei n.º 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            § 5º - A partir de 2016 a jomada de trabalho prevista no caput deste artigo terá a seguinte composição:

             

              I - A partir de janeiro de 2016:

               

                a) 13 (treze) horas em interação com os alunos;

                 

                  b) 07 (sete) horas de trabalho pedagógico em planejamento, sendo: 03 (três) horas no ambiente escolar e 04 (quatro) horas no ambiente de livre escolha do docente.

                   

                    c) 27 (vinte e sete) horas em interação com os alunos;

                     

                      d) 13 (treze) horas de trabalho pedagógico em planejamento, sendo: 05 (cinco) horas no ambiente escolar e 08 (oito) horas no ambiente de livre escolha do docente.

                       

                        II - Fica a jornada de trabalho do profissional do magistério de 100 horas mensal distribuída em 13 (treze) horas em interação com os alunos e com 07 (sete) horas em planejamento para os docentes que atuarem no Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º Ano) com lotação em áreas e disciplinas específicas.

                         

                          III - Fica a jornada de trabalho do profissional do magistério de 200 horas mensal distribuída em 27 (vinte e sete) horas em interação com os alunos e com 13 (treze) horas em planejamento para os docentes que atuarem no Ensino Fundamental Anos Finais (6° ao 9º Ano) com lotação em áreas e disciplinas específicas.

                           

                            IV - Fica estabelecido 20 horas semanais em interação com alunos trabalho em docência e planejamento quinzenal para os docentes que atuarem na Educação Infantil Creche e Pré-Escola e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano).

                             

                              V – A jomada a que se refere esse inciso somente se aplica aos profissionais do magistério que estejam efetivamente dentro de sala de aula. Vedado aos professores aposentados que continuam em atividade ou reabilitados das suas funções de docentes que estejam no exercício de suas funções correlatas em apoio pedagógico e administrativo onde terão suas jornadas de trabalho de 20 ou 40 horas no contexto das horas técnicas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.

                               

                                Art. 2º.   

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de dezembro de 2015.

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  JEAN NUNES AZEVEDO

                                  Prefeito Municipal

                                   

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