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- Legislação [Lei Nº 357 de 30 de Dezembro de 2003]
Lei nº 357, de 30 de dezembro de 2003
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149 A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Da Contribuição de lluminação Pública
Fica instituída a Contribuição de lluminação Pública - CIP, para 0 custeio dos serviços de iluminação pútlica prestados à população nas vias e logradouros públicos.
Entende-se como serviço de iluminação pública aquele que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
Do fato gerador.
O fato gerador da Contribuição é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados ou colocados à disposição pelo Município, diretamente ou através de concessionários.
O fato gerador da contribuição considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Do sujeito passivo
O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado na área territorial do Município.
São também contribuintes os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
A responsabilidade pelo pagarnento da Contribuição de lluminação Pública - CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
Da base de cálculo e das alíquotas
A base de cálculo da contribuição será o valor do módulo tarifário de iluminação pública, assim entendido corno sendo o preço de 1.000 kWh vigente para a iluminação pública, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL.
Para os imóveis interligados à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária, sobre o módulo tarifário de iluminação pública serão aplicadas alíquotas proporcionais ao consumo de energia elétrica do contribuinte, nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Da cobrança da Contribuição
A contribuição será cobrada em duodécimos, com vencimento na mesma data do vencimento da conta de energia elétrica, para os imóveis interligados à rede de distribuição da concessionária de energia elétrica;
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com concessionárias de energia elétrica visando a cobrança e arrecadação do tributo.
Das isenções
Ficam isentos da contribuiçio os imóveis edificados em área rural e utilizados para o desenvolvimento de atividades rurais, entendidas como tal:
Agricultura e/ou criação, recriação ou engorda de animais, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade rural, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora.
Captação de água, de uso comum, para atender propriedades rurais com objetivo agropecuário, desde que nãc haja comercialização da água.
Equiparam-se aos imóveis descritos neste artigo aqueles destinados ao uso residencial, desde que situados em propriedade rural na qual sejam desenvolvidas quaisquer das atividades descritas nos inciso I e II, incluída a agricultura de subsistência.
São também isentos os imóveis situados em área rural e utilizados com fim residencial por parte de trabalhador rural, bem como aqueles não edificados localizados na área rural do Município.
O Chefe do Poder Executivo deverá baixar norma regulamentadora para melhor aplicação desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais que instituiram, alteraram e regeram a Taxa de lluminação Pública - TIP.
Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 30 de dezembro de 2003.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal