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  • Legislação [Lei Nº 1095 de 9 de Abril de 2018]




LEI N°1095/ 2018, DE 09 DE ABRIL DE 2018

    DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA — EFETUAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA DESENVOLVER ATIVIDADES JUNTO AO PROGRAMA AABB COMUNIDADE, CONFORME CONVENIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUA E A FUNDACAO BANCO DO BRASIL, POR INTERVENIENCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER A NECESSIDADE DE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, VALDECI VIEIRA DE AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, ¢ eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente pessoal, por 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para desenvolver atividades junto Programa AABB Comunidade Tianguá, conforme Convênio de Cooperação Financeira que celebrado entre a Fundação Banco do Brasil e a Prefeitura Municipal de Tianguá, por interveniência da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que especifica, conforme segue:

        ProfissãoQuantidadeRecuperação
        EDUCADOR SOCIAL5R$ 954,00
        AUXILIAR ADMINISTRATIVO1R$ 954,00
        AUXILIAR DE SERVIGOS GERAIS1R$ 954,00
        MERENDEIRA1R$ 954,00
        TOTAL (mensal)8 

         

          Art. 2º.   

          Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

            Ser brasileiro;

              Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

                Estar no gozo dos direitos politicos;

                  Estar quites com as obrigações militares, se do sexo masculino;

                    Ter boa conduta.

                      Art. 3º.   

                      A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do “Curriculum Vitae” e entrevista do mesmo, por Técnicos da Secretaria de Educação.

                        Art. 4º.   

                        A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetiva mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo de início e término, turno e carga horéria.

                          Art. 5º.   

                          O contrato firmado de acordo com esta Lei, não gera vínculo empregatício entre o contratante e o contratado extinguir-se-à automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, se assim houver previsdo legal e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento das atividades.

                            Art. 6º.    O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido unilateralmente, sem direito a indenizações.
                              Art. 7º.   

                              Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as ações constantes nesta lei.

                                Art. 8º.   

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de março de 2018.

                                  Art. 9º.   

                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de abril de 2018.

                                      VALDECI VIEIRA DE AZEVEDO 

                                      Prefeito Municipal

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