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  • Legislação [Lei Nº 1105 de 27 de Agosto de 2018]




LEI N° 1.105/2018, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

    CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMATUR, DESVINCULANDO SUAS COMPETÊNCIAS DA ATUAL PASTA DE ORIGEM; DISCIPLINA E ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO E CONSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TIANGUÁ; ALTERA A NOMENCLATURA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JOSÉ JAYDSON SARAIVA DE AGUIAR, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e II; 180 e 225, da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente e do Turismo, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

           
             
              Art. 2º.   

              Fica criada a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, a qual caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente e do Turismo, possuindo os seguintes órgãos de atuação programática:

              I – Secretaria de Meio Ambiente e Turismo
              1.1 – Secretário(a) de Meio Ambiente e Turismo
              1.2 – Conselho Municipal de Meio Ambiente
              1.3 – Coordenadoria do Meio Ambiente
              1.3.1 – Departamento de Licenciamento Ambiental
              1.3.2 – Departamento de Fiscalização Ambiental
              1.3.3 – Departamento de Políticas Ambientais
              1.3.3.1 – Divisão de Educação e Preservação Ambiental
              1.3.3.2 – Divisão de Captação de Investimento
              1.3.3.3 – Divisão de Planejamento e Estatística

              1.4 – Conselho Municipal de Turismo
              1.4.1 – Coordenadoria de Turismo
              1.4.1.1 – Departamento de Promoções Turísticas
              1.4.1.1.1 – Divisão de Elaboração de Projetos Turísticos
              1.4.1.2 – Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento do Turismo

                Art. 3º.   

                Ficam desvinculadas todas as ações e competências relacionadas às Políticas de Meio Ambiente e Turismo da então Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, ficando alterada a nomenclatura da pasta para Secretaria de Infraestrutura, possuindo os seguintes órgãos de atuação programática:

                I – Secretaria de Infraestrutura
                1.1 – Secretário(a) de Infraestrutura
                1.1.1 – Departamento de Obras e Urbanismo
                1.1.1.1 – Divisão de Conservação e Manutenção de Estradas
                1.1.1.2 – Divisão de Edificação, Uso e Ocupação do Solo
                1.1.1.3 – Divisão de Serviços Urbanos e Apoio Administrativos
                1.1.2 – Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN
                1.1.2.1 – Divisão de Fiscalização e Controle do Trânsito
                1.1.2.2 – Divisão de Planejamento e Estatística

                  Art. 4º.   

                  Art. 4º - O Artigo 3º, item “3” da Lei 337 de 11 de novembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  3 – ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
                  (...)

                  3.5 – Secretaria de Infraestrutura.
                  3.5.1 – Secretário (a) de Infraestrutura
                  3.5.1.1 – Departamento de Obras e Urbanismo.
                  3.5.1.1.1 – Divisão de Conservação e Manutenção de Estradas.
                  3.5.1.1.2 – Divisão de Edificação, Uso e Ocupação do Solo.
                  3.5.1.1.3 – Divisão de Serviços Urbanos e Apoio Administrativos.
                  3.5.1.2 – Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.
                  3.5.1.2.1 – Divisão de Fiscalização e Controle do Trânsito.
                  3.5.1.2.2 – Divisão de Planejamento e Estatística.

                  (...)

                  3.7 – Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.
                  3.7.1 – Secretário (a) de Meio Ambiente e Turismo

                  3.7.2 – Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                  3.7.3 – Coordenadoria do Meio Ambiente.
                  3.7.3.1 – Departamento de Licenciamento Ambiental
                  3.7.3.2 – Departamento de Fiscalização Ambiental
                  3.7.3.3 – Departamento de Políticas Ambientais
                  3.7.3.3.1 – Divisão de Educação e Preservação Ambiental
                  3.7.3.3.2 – Divisão de Captação de Investimento
                  3.7.3.3.3 – Divisão de Planejamento e Estatística

                  3.8 – Conselho Municipal de Turismo
                  3.8.1 – Coordenadoria de Turismo.
                  3.8.1.1 – Departamento de Promoções Turísticas;
                  3.8.1.1.1 – Divisão de Elaboração de Projetos Turísticos
                  3.8.1.2 – Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento do Turismo.

                    Art. 5º.   

                    A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e conservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável, observando:

                      manutenção do equilíbrio ecológico como bem de uso comum;

                        planejamento e fiscalização dos recursos ambientais;

                          proteção e recuperação dos ecossistemas;

                            controle de atividades potencialmente poluidoras;

                              monitoramento ambiental;

                                educação ambiental;

                                  planejamento participativo da atividade turística;

                                    geração de emprego e renda;

                                      incentivo à inovação e integração regional;

                                        fortalecimento de entidades do setor turístico;

                                          promoção e divulgação do turismo;

                                            preservação dos atrativos naturais e culturais;

                                              monitoramento da atividade turística.

                                                As diretrizes serão definidas por normas e planos que orientem a atuação do Poder Público.

                                                   

                                                    DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E TURISMO

                                                      Art. 6º.   

                                                      Integram o Sistema Municipal os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades ambientais e turísticas.

                                                        Art. 7º.   

                                                        O Sistema será composto por:

                                                          Conselho Municipal do Meio Ambiente;

                                                            Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

                                                              demais órgãos públicos e entidades relacionadas.

                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  O Conselho será composto por 14 membros, incluindo representantes de órgãos públicos, setor produtivo e sociedade civil.

                                                                    A indicação dos membros seguirá os critérios legais estabelecidos.

                                                                      Os membros serão designados pelo Prefeito.

                                                                        O exercício das funções será gratuito.

                                                                          O mandato será de 2 anos, permitida recondução.

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O Conselho possui as seguintes instâncias:

                                                                              Plenária;

                                                                                Presidência;

                                                                                  Vice-Presidência;

                                                                                    Secretaria Geral;

                                                                                      Câmaras Técnicas.

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        Compete à Plenária:

                                                                                          deliberar sobre matérias submetidas;

                                                                                            apreciar propostas;

                                                                                              apreciar propostas;

                                                                                                solicitar reuniões extraordinárias;

                                                                                                  propor pautas;

                                                                                                    apresentar questões ambientais e turísticas;

                                                                                                      sugerir participação de especialistas;

                                                                                                        apresentar proposições;

                                                                                                          deliberar sobre exclusão de membros faltosos;

                                                                                                            propor criação de câmaras técnicas.

                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                              Compete ao Presidente:

                                                                                                                representar o Conselho;

                                                                                                                  dar posse aos membros;

                                                                                                                    presidir reuniões;

                                                                                                                      exercer voto de qualidade;

                                                                                                                        decidir questões de ordem;

                                                                                                                          assegurar o cumprimento das decisões.

                                                                                                                            convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto;

                                                                                                                              adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;

                                                                                                                                instituir Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, conforme disposto no Regimento Interno.

                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                  São atribuições da Secretaria Geral:

                                                                                                                                    organizar e assegurar o funcionamento do Conselho;

                                                                                                                                      coordenar as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho;

                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regimentais;

                                                                                                                                          dar publicidade às Resoluções do Conselho;

                                                                                                                                            prestar apoio às reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.

                                                                                                                                              A função de Secretaria Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo recair sobre membro do colegiado ou servidor municipal, sendo facultado, mediante justificativa, solicitar ao Presidente apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos.

                                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                                As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Presidente, sendo presididas por um dos Conselheiros, com a finalidade de analisar matérias submetidas ao Conselho, conforme disposto no Regimento Interno.

                                                                                                                                                  As deliberações das Câmaras Técnicas deverão ser submetidas à Plenária, no prazo estabelecido, podendo ser ratificadas ou modificadas.

                                                                                                                                                    Poderão participar das Câmaras Técnicas, como colaboradores, profissionais de órgãos públicos ou de instituições privadas, desde que formalmente convidados.

                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo:

                                                                                                                                                        assessorar o Prefeito na formulação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

                                                                                                                                                          participar da elaboração de planos e programas municipais relacionados ao meio ambiente e ao turismo, visando à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento local;

                                                                                                                                                            estabelecer, por meio de resoluções, normas e padrões ambientais a serem observados no Município, respeitada a legislação vigente;

                                                                                                                                                              requisitar informações de órgãos públicos e privados necessárias ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                opinar sobre a criação de unidades de conservação de interesse ambiental, histórico, cultural e turístico;

                                                                                                                                                                  promover e incentivar ações de educação ambiental e de conscientização da população e dos visitantes;

                                                                                                                                                                    celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades;

                                                                                                                                                                      comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de infrações ambientais;

                                                                                                                                                                        propor medidas normativas relacionadas ao controle ambiental e ao acesso a incentivos públicos;

                                                                                                                                                                          julgar recursos administrativos relativos a penalidades ambientais;

                                                                                                                                                                            deliberar sobre a aplicação de recursos dos Fundos Municipais, bem como acompanhar sua gestão.

                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                              Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:

                                                                                                                                                                                planejar, implementar e gerir áreas protegidas e seus componentes;

                                                                                                                                                                                  fomentar pesquisas e capacitação tecnológica voltadas às questões ambientais e turísticas;

                                                                                                                                                                                    preservar o patrimônio genético e fiscalizar atividades relacionadas;

                                                                                                                                                                                      promover o equilíbrio ecológico e a recuperação de áreas degradadas;

                                                                                                                                                                                        proteger a biodiversidade;

                                                                                                                                                                                          captar recursos e orientar sua aplicação em ações ambientais;

                                                                                                                                                                                            incentivar a recuperação da cobertura vegetal em áreas urbanas;

                                                                                                                                                                                              licenciar atividades e empreendimentos potencialmente impactantes, conforme a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                Art. 16.     
                                                                                                                                                                                                  Art. 17.     
                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                    As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão observar a legislação ambiental federal, estadual e municipal.

                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais às atividades que contribuam para a preservação ambiental, mediante aprovação do Conselho competente.

                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal assegurará os recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação ambiental vigente.

                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                            Ficam criados, no âmbito da Administração Municipal, os cargos e funções necessários à execução desta Lei, conforme legislação específica.

                                                                                                                                                                                                            CARGOSÍMBOLOVENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Meio Ambiente e TurismoSubsídio8.222,00
                                                                                                                                                                                                            Engenheiro Ambiental ?
                                                                                                                                                                                                            Coordenador de Projetos 1.700,00
                                                                                                                                                                                                            Assessor AdministrativoDAS-II1.000,00
                                                                                                                                                                                                            Analista de Projetos 1.700,00
                                                                                                                                                                                                            Fiscal 1.360,00
                                                                                                                                                                                                            Fiscal 1.360,00

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 27 de agosto de 2018.

                                                                                                                                                                                                                  José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.