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- Legislação [Lei Nº 1816 de 10 de Julho de 2025]
Lei nº 1.816, de 10 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE- CMJ, ACOMPOSIÇÃO, A ESTRUTURAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, O FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica criado, o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Juventude Esporte e Lazer, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude de Tianguá, garantindo a ampla participação das juventudes e da sociedade civil em suas deliberações.
Ao Conselho Municipal da Juventude compete:
Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política Municipal de juventude;
Apoiar a Secretaria Juventude Esporte e Lazer na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de governos municipais, e com as organizações da sociedade civil;
Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
Articular-se com os conselhos municipais e com o conselho nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais
Propor, fiscalizar e acompanhar ações, programas e políticas públicas destinadas à juventude no município;
Estimular a participação da juventude nos espaços públicos de decisão.
No desenvolvimento de suas ações e discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal da Juventude observará:
O respeito à organização autônoma da sociedade civil;
O caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
A análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
Conselho municipal da Juventude será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, sendo:
10 (dez) representantes do Poder Executivo municipal, indicados, com seus respectivos suplentes, pelos titulares de cada um dos seguintes órgãos:
Secretaria de Juventude esporte e lazer;
Secretaria de Cultura;
Secretaria de Educação;
Secretaria de Saúde;
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável;
Secretaria de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;
Secretaria Municipal de Turismo;
Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.
10 (dez) representantes, com seus respectivos suplentes, indicados por Organizações da Sociedade Civil eleitas na forma deste Decreto, observada a seguinte composição de membros no âmbito da atuação:
01 (uma) entidade com atuação em educação e formação acadêmica;
01 (uma) entidade com atuação em esporte, lazer e recreação juvenil;
01 (uma) entidade com atuação em cultura e manifestações artísticas juvenis;
01 (uma) entidade com atuação em promoção da saúde física e mental da juventude;
01 (uma) entidade com atuação em igualdade racial e combate ao racismo;
01 (uma) entidade com atuação em equidade de gênero e difeitos das mulheres jovens;
01 (uma) entidade com atuação em defesa dos direitos da população LGBTQIA+ jovem;
01 (uma) entidade com atuação com juventudes com deficiência;
01 (uma) entidade com atuação na defesa dos direitos humanos;
01 (uma) entidade com atuação junto a juventude de expressão religiosa.
A Câmara Municipal de Tianguá, o Ministério Público do Estado com atuação no Município, a Defensoria Pública do Estado com atuação em Tianguá e a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na Ibiapaba terão assegurada sua participação no Conselho através de representantes convidados, com direito à voz, mas sem direito ao voto.
Os conselheiros, titulares ou suplentes, não perceberão remuneração e seu exercício será considerado função de relevante interesse público.
O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos.
Findo o prazo de que trata o $ 3º, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros.
A eleição para a escolha das organizações representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Município, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Municipal da Juventude.
Caberá à Secretaria Juventude Esporte e Lazer Promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
1 (um) representante de gestores municipais de juventude, indicado pela Secretaria Juventude Esporte e Lazer;
1 (um) representante indicado pelo conselho Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na Ibiapaba, preferencialmente integrante da Comissão da Juventude ou congênere;
2 (dois) representantes indicados pelo Plenário do Conselho Municipal da Juventude;
3 (três) representantes da Secretaria Juventude Esporte e Lazer, um dos quais funcionará como presidente do colegiado.
Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
O processo eleitoral referido no art. 5º se dará na forma de um forum Eletivo da sociedade civil, que funcionará nos termosseguintes:
As organizações da sociedade civil que desejarem compor o fórum eletivo do Conselho Municipal da Juventude deverão, no calendário fixado pela comissão eleitoral, inscrever-se apresentando comprovação de efetiva atividade em qualquer das áreas referidas nas alíneas, do inciso Il, do art. 4º, nos dois anos que antecedem à publicação do edital convocatório do processo eleitoral;
Cada entidade poderá votar e ser votada para única vaga, dentre as referidas nas alíneas, do inciso Il, do art. 4º;
a entidade mais votada em cada área exercerá a titularidade da vaga, e a segunda colocada exercerá a suplência.
A comissão eleitoral, respeitadas as disposições deste Decreto, editará e fará publicar no Diário Oficial do Município o regimento do processo eleitoral.
Das organizações da sociedade civil que desejem compor o fórum referido no caput não será exigida, para quaisquer fins, o registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou congêneres.
Da decisão da comissão eleitoral que indeferir a inscrição de entidade candidata ao fórum eletivo caberá recurso ao Secretário de Juventude esporte e lazer;
As entidades eleitas indicarão, em prazo assinado pela comissão eleitoral, seus respectivos representantes, que poderão ser substituídos livremente durante o exercício do mandato.
O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização:
Plenário;
Comissões;
Grupos de Trabalho; e
Mesa.
Compete ao Plenário do Conselho Municipal da Juventude:
Aprovar e emendar seu regimento interno, pela maioria qualificada de 3/5 (três quintos) de seus membros, respeitadas as disposições deste Decreto;
Instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
Deliberar sobre a perda de mandato dos seus membros, por violação ao Código de Ética que aprovar;
Aprovar o calendário de suas reuniões ordinarias
Aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho;
Editar e fazer publicar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho;
Exercer, ordinariamente, a competência do Conselho.Exercer, ordinariamente, a competência do Conselho.
As reuniões do Plenário se instalarão presente a maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações se darão por consenso ou pela maioria simples de votos, salvo disposição em contrário.
À Secretaria da Juventude Esporte e Lazer caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho.
O Plenário do Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, segundo calendário por si fixado, e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente ou de, no mínimo, dois terços de seus membros.
As comissões do Conselho Municipal da Juventude deliberarão sobre os assuntos de sua competência, encaminhando ao plenário pareceres e proposições pertinentes.
O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as comissões e suas competências.
s grupos de trabalho terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal da Juventude, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática proposta e que não tenham assento no Conselho.
A Mesa do Conselho Municipal da Juventude será composta de:
Presidente;
Vice-presidente;
primeiro-secretário;
Segundo-secretário; e
Terceiro-secretário.
São atribuições do presidente do Conselho Municipal da Juventude, escolhido, alternadamente, entre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público:
Convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Mesa;
Solicitar ao plenário, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
firmar as atas das reuniões do Conselho; e
Decidir, ad referendum do Plenário, sobre questões omissas nesta Lei ou no Regimento Interno.
O vice-presidente substituirá o presidente em todas suas faltas e impedimentos.
A Mesa será eleita pelo Plenário para mandato de um ano, observado o que dispõe o
São atribuições do primeiro-secretário do Conselho Municipal da Juventude — CMJ:
Secretariar as reuniões do Plenário e da Mesa;
Manter sob sua guarda os documentos do Conselho;
firmar atas de reunião.
O segundo-secretário e o terceiro-secretário, nesta ordem, substituirão o primeirosecretário em todas suas faltas e impedimentos.
O Regimento Interno do Conselho poderá estabelecer outras competências para os membros da Mesa, desde que preservada a competência do colegiado e dos demais órgãos de governança sobre os quais dispõe esta Lei;
Os conselheiros municipais da juventude perderão seus mandatos nas hipóteses seguintes:
Por renúncia;
Pela ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, do Plenário ou das comissões que componham como membros titulares;
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro ou por violação ao Código de Ética e por decisão da maioria absoluta do Plenário;
Por requerimento da organização da sociedade civil que os indicou, que procederá à sua imediata substituição;
Por requerimento do titular do órgão público que os indicou, que procederá à sua imediata substituição; ou
Pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas, quando as atividades realizadas forem custeadas com recursos de dotações orçamentárias.
O Conselho Estadual da Juventude elaborará e aprovará, pelo voto de três quintos de seus membros, o seu Regimento Interno e seu Código de Ética no prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação desta Lei, em reunião convocada exclusivamente para tal fim, após a qual se providenciará a publicação dos textos aprovados no Diário Oficial do Município.
As despesas operacionais decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Juventude correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Juventude Esporte e Lazer.