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  • Legislação [Lei Nº 1141 de 15 de Abril de 2019]




LEI Nº 1.141/2019, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

    Dispõe sobre a autorização para contratação temporária de servidores municipais, para áreas essenciais da administração municipal. e dá outras providências.

      o PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ- CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais. etc. "Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de pessoal. nos termos descritos no Anexo Único desta Lei, temporariamente e por prazo determinado. nos termos do inciso IX art. 37 da Constituição Federal, para atender às necessidades temporárias da Secretaria de Saúde.

          A contratação será precedida de processo seletivo simplificado na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

            Art. 2º.   

            A remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata  o art. 1º será estabelecido no anexo único desta lei. com vencimentos proporcionais.

              As contratações de que trata o caput se resumirão às contratações de profissionais. cujos cargos não contam com servidores efetivos ou servidores nomeados por concurso público. ou não possui mais vagas destinadas a esta função no concurso público. já chamado todos os classificados até o cadastro de reserva.

                Art. 3º.   

                As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.

                  Art. 4º.   

                  As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária e após realização de seleção simplificada.

                    Art. 5º.   

                    O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:

                      com o término da situação excepcional de interésse público.

                        pelo término do prazo contratual;

                          por iniciativa do contratado;

                            Por iniciativa do contratante.

                              A extinção do contrato, nos casos do Inciso II. será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                                Art. 6º.   

                                Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

                                  Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de abril de 2019.

                                    José Jaydson Saraiva de Aguiar

                                    Prefeito Municipal

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