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  • Legislação [Lei Nº 1828 de 26 de Agosto de 2025]




Lei nº 1.828, de 26 de agosto de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE À ANSIEDADE E DEPRESSÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Combate à Ansiedade e Depressão nas Escolas, com o objetivo de prevenir, identificar e tratar casos de ansiedade e depressão entre estudantes da rede pública municipal.

         

          Art. 2º.   

          O programa será composto por equipes multidisciplinares formadas por:

           

            Psicólogos capacitados para atendimento de crianças e adolescentes,

             

              Capelãs que se disponham de forma gratuita, a exercer atividade de capelania escolar, competindo-lhes, quando solicitado e consentido pelos alunos ou seus responsáveis, a prestar apoio emocional e espiritual, com atuação facultativa, respeitada a liberdade religiosa, os valores e as convicções individuais dos estudantes.

               

                Assistentes sociais, para acompanhar a situação socioeconômica e familiar dos alunos;

                 

                  Educadores e profissionais da saúde.

                   

                    Psicopedagogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos

                     

                      Estudantes de graduação, especialmente dos cursos de Psicologia, Pedagogia, Serviço Social, Fonoaudiologia e áreas correlatas, que poderão atuar sob supervisão como parte de programas de estágio ou extensão universitária.

                       

                        Art. 3º.   

                        As atividades do programa consistirão em:

                         

                          Realização de diagnósticos precoces de transtornos de ansiedade, depressão, TEA e TDAH, por meio de acompanhamento psicossocial;

                           

                            Oferecimento de atendimento psicologico contínuo aos alunos diagnoticados com esses trantornos;

                             

                              Realização de campanhas de conscientização e prevenção nas escolas sobre saúde mental, ansiedade, depressão, TEA e TDAH;

                               

                                Promoção de atividades integrativas, como rodas de conversa, palestras e workshops com psicólogos, capelãs e educadores, visando fortalecer o bem-estar emocional dos estudantes;

                                 

                                  Disponibilização de apoio espiritual facultativo por meio de voluntários capacitados, respeitando as crenças e a liberdade individual dos alunos.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O programa será custeado por:

                                     

                                      Recursos públicos oriundos do orçamento municipal, alocados na Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social)

                                       

                                        Parcerias público-privadas com empresas interessadas em financiar ou apoiar as ações do programa por meio de doações, convênios e outros mecanismos permitidos por lei;

                                         

                                          A busca por verbas estaduais e federais para apoio a programas de saúde mental e educação.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            A gestão do programa será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria municipal do trabalho e assistência social, com o apoio das equipes escolares e conselhos escolares.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              O atendimento psicológico será gratuito para todos os estudantes da rede pública, garantindo-se que:

                                               

                                                Nenhum aluno será discriminado ou excluído das atividades do programa por motivos de crença religiosa ou falta de crença;

                                                 

                                                  As atividades da capelania terão caráter opcional e os alunos poderão optar por participar ou não.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de agosto de 2025.

                                                        Alex Anderson Nunes da Costa

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

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