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  • Legislação [Lei Nº 1391 de 9 de Setembro de 2021]




LEI Nº 1391/2021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

 

    "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 474/2007 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE TIANGUÁ – CMDM, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, LUIZ MENEZES DE LIMA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   

          Ficam estabelecidos os parâmetros para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá – CMDM, criado pela Lei Municipal nº 474/2007, como órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais politicas e ações, bem como indicar diretrizes para política municipal para a promoção da igualdade de raça, etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação e violação de direitos contra a mulher.

           

            DA COMPETÊNCIA 

             

              Art. 2º.   

              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Tianguá - CMDM:

               

                Manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e alterå-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;

                 

                  Fiscalizar, no âmbito do Municipio, o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;

                   

                    Indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade em todos os niveis da administração pública municipal direta e indireta;

                     

                      Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;

                       

                        Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

                         

                          Organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;

                           

                            Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às politicas dirigidas às mulheres, bem como acompanhar à execução orçamentária junto ao Poder Executivo;

                             

                              Promover a integração com outros órgãos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e politicas destinadas as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;

                               

                                Promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da politica municipal para a igualdade visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;

                                 

                                  Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;

                                   

                                    Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos elou serviços competentes para providências cabiveis, acompanhando sua ação;

                                     

                                      Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;

                                       

                                        Promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá - CMDM a consolidar as políticas públicas para as mulheres;

                                         

                                          Instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá - CMDM sempre que se fizer necessário;

                                           

                                            Realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual, bem como em assembleia própria, avaliando a realização dessas ações.

                                             

                                              ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                                                Da Composição

                                                  Art. 3º.   

                                                  Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá será composto por 10 (dez) membros, preferencialmente do sexo feminino e/ou com orientação de gênero feminino, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

                                                   

                                                    05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

                                                     

                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

                                                       

                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

                                                         

                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

                                                           

                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura;

                                                             

                                                              1 (um) representante da Secretária de Administração;

                                                               

                                                                05 (cinco) representantes da sociedade civil, podendo ser:

                                                                 

                                                                  Representantes de Entidades de Defesa dos Direitos;

                                                                   

                                                                    Sindicatos;

                                                                     

                                                                      Movimentos de Mulheres;

                                                                       

                                                                        Sociedade civil, sendo: organizações não governamentais, entidades de atendimento que executam programas, projetos e serviços destinados à mulher, usuárias dos programas, projetos e serviços destinados ao atendimento da mulher.

                                                                         

                                                                          Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

                                                                           

                                                                            Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá - CMDM serão nomeadas por Portaria específica do Poder Executivo Municipal.

                                                                             

                                                                              Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum próprio de forma direta e livre, por seus pares.

                                                                               

                                                                                Será considerado eleito como titular, aquele que obtiver maior número de votos e assim sucessivamente no caso da suplente, obedecida a proporcionalidade estabelecida neste artigo.

                                                                                 

                                                                                  Dar-se-à a perda do mandato da conselheira:

                                                                                   

                                                                                    Em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;

                                                                                     

                                                                                      Em caso de infração regimental será respeitado o contraditório e a ampla defesa na forma do Regimento Interno;

                                                                                       

                                                                                        Demais casos previstos em legislação específica.

                                                                                         

                                                                                          Da Organização

                                                                                            Art. 4º.   

                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá - CMDM será coordenado por 02 (duas) conselheiras titulares, sendo 01 (uma) representante da Sociedade Civil e 01 (uma) representante do Poder Público, eleitas em reunião do Colegiado convocada para este fim.

                                                                                             

                                                                                              A mesa diretora será composta pela Coordenadoria e regulamentada no regimento interno.

                                                                                               

                                                                                                O mandato da representante da Mesa Diretora será de 02 anos, permitida a recondução uma única vez, pordecisão do Plenário.

                                                                                                 

                                                                                                  As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da mesa diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no regimento interno.

                                                                                                   

                                                                                                    Do Funcionamento

                                                                                                      Art. 5º.   

                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá - CMDM exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho intemo, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno.

                                                                                                       

                                                                                                        O conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                                          O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, reunir-se-á mensalmente para deliberações de caráter ordinário e extraordinariamente por convocação de seu coordenador ou à requerimento da maioria de seus membros.

                                                                                                           

                                                                                                            A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Intemo do Conselho.

                                                                                                             

                                                                                                              O plenário do Conselho, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, instalar-se á para deliberações com a presença da maioria absoluta de seus membrostitulares ou suplentes.

                                                                                                               

                                                                                                                As decisões do plenário serão tomadas com a aprovação da maioria simples dos conselheiros presentes.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Cada Membro titular ou suplente em substituição ao respectivotitular, terá direito ao voto.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                                    O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.

                                                                                                                     

                                                                                                                      A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrerpelo voto de 213 (dois terços) dos seus membros.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                                        A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - SETAS garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, local e instalações, secretaria administrativa e estrutura operacional com o suporte técnico administrativo necessário, sem prejuizo da colaboração dos demais órgão e entidades nele representados.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulherde Tianguá elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Do Mandato

                                                                                                                              Art. 10.   

                                                                                                                              O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução porigual período.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                                Os serviços prestados pelos conselheiros não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao Município de Tianguá.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Do processo eleitoral das representantes da sociedade civil

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Da Comissão Preparatória Eleitoral

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                      Os Conselheiros representantes da sociedade civil serão eleitos por voto secreto em Fórum próprio, em prazos e períodos a serem determinados em edital a ser publicado no Site da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                        Para a condução de todo o processo eleitoral, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá constituirá Comissão Eleitoral.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          A Comissão Eleitoral será responsável pela elaboração do edital, pelo recebimento das inscrições, pela avaliação dos documentos e habilitação ou não das candidaturas e pela publicação no Site da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá poderá convidar pessoas da sociedade civil, representantes de órgãos e entidades não governamentais para compor as comissões previstas no caput, desde que legítimas e reconhecidas no movimento de defesa dosdireitos da mulher.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              A Comissão eleitoral deverá em sua primeira reunião escolher a Presidente dentre seus membros, que subscreverá os atos e decisões colegiadas, devendo tais escolhas serem publicadas no Boletim/página online/mural físico da SETAS do Município de Tianguá.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Das Indicações

                                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                                  As indicações ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá, dos representantes da sociedade civil, serão feitas pelos representantes de movimentos de mulheres, pelas organizações da sociedade civil, conforme inciso II, alínea "c", do art. 4.0 e por usuárias dos serviços prestados à mulher.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    A indicação acima especificada ocorrerá por meio de ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal acompanhado obrigatoriamente do documento de constituição da entidade e ata de eleição da diretoria, quando se tratar de representantes de movimento de mulheres ou organização da sociedade civil.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      A indicação por usuárias dos serviços, ocorrerá por documento simples, datado e assinado, acompanhado por comprovante de endereço e documentos pessoais.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Poderão ser requeridos outros documentos que constarão no edital, visando a comprovação de legitimidade.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                          As candidatas deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes no Município de Tianguá - CE.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Da Eleição

                                                                                                                                                              Art. 16.   

                                                                                                                                                              O Fórum para a eleição das representantes da sociedade civil, ocorrerá em data e na forma prevista pela Comissão eleitoral, respeitando-se a decisão plenária e voto.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                Serão eleitos conselheiros titulares os candidatos mais votados e na sequência decrescente de votação, serão eleitos os conselheiros suplentes.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                  Em caso de vacância e assunção da titularidade pelos suplentes em mais de 04 (quatro) representatividades e em qualquer dos seguimentos da sociedade civil, o Conselho deverá convocar eleições visando suprir as vagas ocupadas por suplentes no mandato.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Da conferência municipal de políticas públicas para as mulheres

                                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Politicas para as Mulheres é o espaço público máximo para deliberação das diretrizes e da politica municipal para a promoção da igualdade de raça, etnia, orientação sexual e combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Municipio de Tianguá.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                        A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá e será realizada em consonância com as Conferências Estaduais e Nacional, na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no Municipio a fim de:

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Avaliar as ações desenvolvidas pelo Municipio;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Realizar diagnóstico da situação da mulher;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                                 As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher que tem por finalidade captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implementação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e defesa da mulher.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de que trata o artigo anterior terá como receita:

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        As dotações especificas consignadas anualmente no orçamento do Municipio;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Contribuições de governos e organismos estrangeiros;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Outros recursos que lhe forem destinados.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Execução de programas, projetos e políticas em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos das mulheres;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher, Outros programas e atividades do interesse da politica municipal dos direitos da mulher;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas voltadas à defesa e assistência à mulher.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                A utilização dos recursos do Fundo ocorrerá por disponibilidade orçamentária consoante previsto no inciso I do art. 24 ou conforme a captação de recurso dispostas nos incisos II a VI do art. 24.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá, geridos pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio Municipal de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Tianguá e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                            A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pela Coordenação, mediante apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Das disposições finais

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tianguá manifestar-se á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinada pela Representante da Mesa Diretora e encaminhada ao Poder Executivo Municipal para publicação no Boletim Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao membro do Conselho da Mulher de Tianguá envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições anteriores em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Centro Administrativo de Tianguá – Ceará, em 09 de Setembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito de Tianguá

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.