• Início
  • Legislação [Lei Nº 1402 de 23 de Setembro de 2021]




LEI Nº 1402/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

 

    CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Diário Oficial do Município de Tianguá Ceará D.O.M., como instrumento de publicidade dos atos oficiais e institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta.

           

            A produção do Diário Oficial do Município será efetuada pelo Poder Executivo e conterá, além de suas publicações e atos oficiais, as publicações de atos oficiais da Câmara Municipal e dos entes da administração municipal indireta, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação.

             

              A publicação do Diário Oficial do Município será feita em peça única, exclusivamente eletrônica e disponibilizada no endereço virtual oficial do Poder Executivo, contendo os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta, cuja arte gráfica final será composta pelo Poder Executivo.

               

                O formato, as caracteristicas de confecção e sequência de ordem do Diário Oficial do Município, dentre outros aspectos, serão definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto, obedecidas as disposições desta Lei.

                 

                  Art. 2º.   

                  A confecção do Diário Oficial do Município poderá ser feita diretamente pelo Poder Executivo ou por delegação a terceiros, obedecidas as disposições legais sobre o tema.

                   

                    Art. 3º.   

                    Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente:

                     

                      O brasão do Município;

                       

                        O título "Diário Oficial do Município de Tianguá";

                         

                          O número da edição e a citação numérica desta lei;

                           

                            A data, o nome e identificação do responsável.

                             

                              Art. 4º.   

                              O Diário Oficial do Município terá as seguintes características:

                               

                                Circulação diária;

                                 

                                  Numeração sequencial e ininterrupta;

                                   

                                   

                                    Seções específicas para os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta;

                                     

                                      Nos termos do artigo 37, §1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

                                       

                                        § 2° - Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais o Diário circulará normalmente com a inscrição "SEM ATOS OFICIAIS NESTA DAТА.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          É obrigatória a disponibilização, na integra, do conteúdo do Diário Oficial do Município em meio eletrônico, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal junto à rede mundial de computadores, o qual deverá conter o sistema de certificação digital, observada a sequência histórica.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município em meio eletrônico à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação dos atos oficiais publicados.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              O Departamento de Recursos Humanos remeterá obrigatoriamente os atos de publicação obrigatória ao setor responsável pelas publicações.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                Ficam criados os seguintes cargos vinculados a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município:

                                                 

                                                  Chefe do setor de publicações Oficiais do Município de Tianguá - Simbologia - DAS - I, na forma estabelecida na Lei 337/2002 e suas alterações.

                                                   

                                                     
                                                      Art. 9º.   

                                                      Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias para o Diário Oficial do Município entrar em funcionamento.

                                                       

                                                        Art. 10.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto, com efeitos referente criação do cargo de Chefe do setor de publicações Oficiais do Município de Tianguá, para 01/01/2022.

                                                         

                                                          Centro Administrativo de Tianguá - Ceará, em 23 de Setembro de 2021.

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          Luiz Menezes de Lima

                                                          Prefeito de Tianguá

                                                           

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.