• Início
  • Legislação [Lei Nº 1408 de 28 de Outubro de 2021]




LEI Nº 1408/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL/COMPARTILHADO, COWORKING E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Fica autorizado no Município de Tianguá, o funcionamento de Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.

           

            Art. 2º.   

            A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.

             

              A atividade de Escritório Virtual/Compartilhado se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo. 

               

                A prestação de serviços de Escritório Virtual/Compartilhado ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

                 

                  DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL/COMPARTILHADO E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS

                   

                    Art. 3º.   

                    Para os efeitos desta Lei considera-se Escritório Virtual/Compartilhado, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

                     

                      Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual/Compartilhado, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.

                       

                        Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório Virtual/Compartilhado nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.

                         

                          Art. 4º.   

                          Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado, classificando-se para fins desta Lei em:

                           

                            usuário permanente: que possui contrato com Escritório Virtual/Compartilhado, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;

                             

                              usuário ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativoou de espaços compartilhados coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual/Compartilhado.

                               

                                DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de Coworking.

                                   

                                    Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:

                                     

                                      oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;

                                       

                                        funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;

                                         

                                          manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei;

                                           

                                            não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades, excetuando-se as máquinas de vendas automáticas (vending machines).

                                             

                                              Especificamente, quando se referir a um Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:

                                               

                                                comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;

                                                 

                                                  possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    Os Usuários de Escritório Virtual/Compartilhado deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:

                                                     

                                                      inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei;

                                                       

                                                        manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no Escritório Virtual/Compartilhado;

                                                         

                                                          fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do III artigo 4º desta Lei:

                                                            cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;

                                                             

                                                              cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;

                                                               

                                                                procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da presente Lei.

                                                                 

                                                                  DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    O exercicio das atividades de Escritório Virtual/Compartilhado, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de policia municipal a ser exercido a qualquer tempo.

                                                                     

                                                                      O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário será de 01 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este, sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais.

                                                                       

                                                                        Os usuários do serviço de Escritório Virtual/Compartilhado, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual/Compartilhado, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência prevista nesta Lei e na legislação municipal.

                                                                         

                                                                          DAS MULTAS E PENALIDADES

                                                                           

                                                                            Art. 8º.   

                                                                            O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

                                                                             

                                                                              aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:

                                                                               

                                                                                multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;

                                                                                 

                                                                                  multa no valor equivalente a 200 (duzentos) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários;

                                                                                   

                                                                                    aos Usuários, multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará.

                                                                                     

                                                                                      Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no mesmo dispositivo legal.

                                                                                       

                                                                                        Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior.

                                                                                         

                                                                                          Os estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado, poderão, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual/Compartilhado para se estabelecer.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas do município de Tianguá;

                                                                                                 

                                                                                                  A taxa da licença de funcionamento para os Usuários será calculada em conformidade com a lei municipal vigente.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                         

                                                                                                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Luiz Menezes de Lima

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.