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- Legislação [Lei Nº 1416 de 28 de Outubro de 2021]
LEI Nº 1416/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica obrigatória a presença de intérprete de lingua Brasileira de Sinais nas sessões da Câmara Municipal de Tianguá.
O profissional intérprete de que trata esta lei deverá possuir formação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
A disponibilização de tradução para a Língua Brasileira de Sinais observará:
Nas sessões presenciais, quando estas ocorrerem em locais com área acima de 400m² (quatrocentos metros quadrados), deverá ser disponibilizada tela, em local visível, com transmissão da tradução realizada.
Nas sessões transmitidas pela internet, deverá conter, no ângulo inferior direito, transmissão da tradução realizada.
A Câmara Municipal de Vereadores poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades de direito público ou privado, respeitada a legislação vigente, visando ao desenvolvimento, à execução e à manutenção do serviço de que trata esta lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
A disponibilização do serviço instituído por esta lei deverá estar em funcionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal