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  • Legislação [Lei Nº 1416 de 28 de Outubro de 2021]




LEI Nº 1416/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

    TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica obrigatória a presença de intérprete de lingua Brasileira de Sinais nas sessões da Câmara Municipal de Tianguá.

         

          O profissional intérprete de que trata esta lei deverá possuir formação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

           

            Art. 2º.   

            A disponibilização de tradução para a Língua Brasileira de Sinais observará:

             

              Nas sessões presenciais, quando estas ocorrerem em locais com área acima de 400m² (quatrocentos metros quadrados), deverá ser disponibilizada tela, em local visível, com transmissão da tradução realizada.

               

                Nas sessões transmitidas pela internet, deverá conter, no ângulo inferior direito, transmissão da tradução realizada.

                 

                  Art. 3º.   

                  A Câmara Municipal de Vereadores poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades de direito público ou privado, respeitada a legislação vigente, visando ao desenvolvimento, à execução e à manutenção do serviço de que trata esta lei.

                   

                    Art. 4º.   

                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                     

                      Art. 5º.   

                      A disponibilização do serviço instituído por esta lei deverá estar em funcionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.

                       

                        Art. 6º.   

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                          Luiz Menezes de Lima

                          Prefeito Municipal

                           

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