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- Legislação [Lei Nº 1421 de 6 de Dezembro de 2021]
LEI N° 1421/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DO CONSUMIDOR POR ATENDIMENTO NA SEDE DA EMPRESA QUE REALIZA A CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta lei regulamenta, no âmbito do município de Tianguá, o tempo máximo de espera do consumidor pelo atendimento na sede da empresa concessionária de energia no município, sendo o tempo máximo de 15 minutos entre as 8:00h e 16:00h, todos os dias da semana.
Será tolerada a espera de mais 15 minutos pelo consumidor, além limite estipulado na caput deste artigo, entre 12:00h e 14:00h.
para fins do disposto no artigo 1º incluem-se:
Área interna: aquela onde estão disponíveis equipamentos e pessoal para Prestação de serviços, inclusive serviços de auto-atendimento;
Área externa: toda extensão necessária ao agrupamento de pessoas em espera para atendimento, inclusive calçadas, passeios e praças.
Considera-se de responsabilidade da empresa concessionária de energia:
toda área externa de seu estabelecimento que estiver alcançada pela fila de pessoas, qualquer que seja o numero de presentes.
a garantia do bem estar dos consumidores, devendo fornecer proteção ao sol, chuva e demais intempéries ocasionadas pelo clima.
A empresa concessionária de energia deverá garantir o atendimento aos usuários por meio de senhas a fim de evitar aglomerações, bem como poderá implantar sistemas prévio de agendamento para atendimento dos usuários de seus serviços.
Os agendamentos poderão ser realizados por meio telefônico, internet e aplicativos, visando evitar filas e aglomerações nas agências e suas imediações, sem prejuízo da entrega de senhas àqueles que se dirigirem ao estabelecimento da empresa concessionária de energia.
O sistema de agendamento, quando aplicado, deverá conter afixado em local visível, relação constando nome e horário de atendimento dos clientes de fácil acesso ao público, cartazes em tamanho e caracteres ostensivos, divulgando todas as ferramentas formas para os agendamentos.
A empresa concessionaria deverá aumentar o numero de atendentes para suprir a demanda e atender seus clientes no tempo que é necessário.
O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRCE's, duplicada em caso de reincidência;
suspensão temporária de atividade, com aplicação de multa diária de 10.000 UFIRCE's;
suspensão do alvará de funcionamento, com aplicação de multa de 1.000 UFIRCE’s;
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e de normas especificas.
A fiscalização de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria de Industria Comercio, Secretaria Municipal da Saúde, através do órgão competente, tudo com apoio da Guarda Civil Municipal de Tianguá - GCМТ.
O órgão fiscalizador poderá requisitar força policial, se necessário.
A empresa concessionária de energia no município de Tianguá terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a estas disposições.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguấ - Ceará, em 06 de dezembro de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal