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  • Legislação [Lei Nº 1535 de 7 de Fevereiro de 2023]




LEI Nº 1535/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

    Altera as Tabela Salarial da Lei nº 1.481/2022, de 31 de maio de 2022, de Lei N° 1.247/2020, de 06 de fevereiro de 2020, de Lei N° 1.148/2019, de 24 de abril de 2019, constante dos anexos V e VII da Lei N° 588/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação; estabelece reajuste salarial do magistério de Tianguá para o ano de 2023 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de minhas atribuições legais, etc. faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido para o ano de 2023, reajuste de 15% para o Piso Salarial dos Professores do Magistério do Município de Tianguá com a jornada de 20 horas semanal.

         

          O reajuste que trata o caput deste artigo alcançará os Professores Classe PEB I, a partir da Referencia 1 e Professores Classe PEB II, a partir da Referência 11 e altera o vencimento da tabela salarial dos cargos comissionados.

           

            Aplicado o reajuste que trata o caput deste artigo, os vencimentos passarão aos seguintes vaiores:

             

              Professores Classe PEB I - Referência 1 - R$ 2.274,78 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos)

               

                Professores Classe PEB II - Referência 11-R$ 2.843,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos).

                 

                  Art. 2º.   

                  Os anexos V e VII da Lei nº 588/2010, alteradas pelas Lei nº 1.481/2022, passam a vigorar com o seguinte texto:

                   

                   

                    Anexo V, a que se refere o artigo 10 da Lei Municipal nº. 588/2010, de 02 de julho de
                    2010

                     

                      TABELA SALARIAL - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTERIO

                       

                      QUADRO PERMANENTE - PROFESSOR

                       

                      CARGA HORARIA 20 HORAS SEMANAIS

                       

                        CARGOIFUNÇÃOREFERENCIAVALORES
                        PROFESSOR PEB I1R$ 2.274,78
                        PROFESSOR PEB I2R$ 2.331,64
                        PROFESSOR PEB I3R$ 2.389,93
                        PROFESSOR PEB I4R$ 2.449,67
                        PROFESSOR PEB I5R$ 2.510,91
                        PROFESSOR PEB I6R$ 2.573,69
                        PROFESSOR PEB I7R$ 2.638,04
                        PROFESSOR PEB I8R$ 2.703,98
                        PROFESSOR PEB I9R$ 2.771,59
                        PROFESSOR PEB I10R$ 2.840,88
                        PROFESSOR PEB II11R$ 2.843,56
                        PROFESSOR PEB II12R$ 2.914,64
                        PROFESSOR PEB II13R$ 2.987,50
                        PROFESSOR PEB II14R$ 3.062,19
                        PROFESSOR PEB II15R$ 3.138,74
                        PROFESSOR PEB II16R$ 3.217,22
                        PROFESSOR PEB II17R$ 3.297,65
                        PROFESSOR PEB II18R$ 3.380,09
                        PROFESSOR PEB II19R$ 3.464,59
                        PROFESSOR PEB II20R$ 3.551,21
                         

                         

                          ANEXO VII, a que se refere o artigo da Lei N° 588/2010, de 02 junho de 2010

                           

                            TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS


                            DIRETORES/COORDENADORES


                            Caga horaria 40 horas semanais

                             

                               

                               

                               

                               

                              CATEGORIA FUNCIONAL

                              CARGO COMISSIONADOSIMBOLOGIAVAGASVENC.REPRESENTAÇÃOTOTAL
                              DIRETOR ESCOLAR NÍVEL ADAS II05R$ 667,35R$ 3.329,59R$ 3.996,94
                              DIRETOR ESCOLAR NÍVEL BDAS IV08R$ 667,35R$ 2.455,46R$ 3.122,81
                              DIRETOR ESCOLAR NÍVEL CDAS V25R$ 667,35R$ 1.552,99R$ 2.220,34
                              DIRETOR ESCOLAR NÍVEL DDAS IV40R$ 667,35R$ 1.151,77R$ 1.819,12
                              COORDENADOR ESCOLAR NÍVEL AII05R$ 667,35R$ 3.329,59R$ 3.996,94
                              COORDENADOR
                              ESCOLAR NÍVEL B
                              DAS IV08R$ 667,35R$ 2.455,46R$ 3.122,81
                              COORDENADOR ESCOLAR NÍVEL CDAS V25R$ 667,35R$ 1.552,99R$ 2.220,34
                              COORDENADOR
                              ESCOLAR NÍVEL D
                              DAS VI40R$ 667,35R$ 1.151,77R$ 1.819,12
                              COORDENADOR PEDAGÓGICOV60R$ 667,35R$ 1.552,99R$ 2.220,34
                              COORDENADOR DE NÚCLEODAS IV15R$ 667,35R$ 2.455,46R$ 3.122,81

                               

                               

                              DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS ESCOLAS

                               

                                NÍVEL DAS ESCOLAS:

                                  ESCOLAS DE NÍVEL A - ACIMA DE 800 ALUNOS

                                   

                                    ESCOLAS DE NÍVEL B- ACIMA DE 501 A 800 ALUNOS

                                     

                                      ESCOLAS DE NÍVEL C- ACIMA DE 201 A 500 ALUNOS

                                       

                                        ESCOLAS DE NÍVEL D- MENOS DE 200 ALUNOS

                                         

                                          OBS.:

                                           

                                            1. O nível da escola será identificado conforme o número de aluno registrado no censo do ano anterior.

                                             

                                              2. O aluno de tempo integral, contatará dobrado, para efeito quantitativo na identificação do nível da escola.

                                               

                                                Art. 3º.   

                                                Esta Lei, terá efeitos práticos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023, devendo as diferenças salarias apuradas, serem adimplidas nos 30 dias após sua sanção nos termos das leis municipais aplicáveis e vigentes.

                                                 

                                                  Art. 4º.   

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                    Centro Administrativo de Tianguá – CE, 07 de fevereiro de 2023.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.