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  • Legislação [Lei Nº 1542 de 7 de Fevereiro de 2023]




LEI Nº 1542/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

    ALTERA O ART. 31 DA LEI Nº 1451/2022 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica alterado o Art. 31, da Lei nº 1451/2022 de 28.03.2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

         

          "Art. 31. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 21 (vinte e um) membros, tal como a seguir: (emenda substitutiva nº 01/2023).

           

            I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

             

              II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

               

                III – um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

                 

                  IV – um representante da Secretaria Municipai da indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;

                   

                    V - um representante da Secretaria de Administração;

                     

                      VI - um representante da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer;

                       

                        VII – um representante da Secretaria de Saúde;

                         

                          VIII – três membros representantes da Câmara Municipal; (emenda substitutiva nº 01/2023).

                           

                            IX - um representante da Secretaria de Educação;

                             

                              X - um representante do setor hoteleiro;

                               

                                XI - um representante de organizadoras e promotoras de eventos;

                                 

                                  XII – um representante do setor de produção artesanal;

                                   

                                    XIII – um representante de órgão federal;

                                     

                                      XIV - um representante de organizações não governamentais, com domicílio no Município.

                                       

                                        XV - um representante de empresa de alimentos e bebidas;

                                         

                                          XVI – um representante de uma instituição de ensino superior com sede no município de Tianguá.

                                           

                                            XVII - um representante de equipamento de apoio ao turismo agente financeiro.

                                             

                                              XVIII - um representante dos serviços sociais autônomos - entidades criadas por lei, de regime jurídico de direito privado, sem fins lucrativos.

                                               

                                                XIX – um representante da Ordem dos advogados do Brasil OAB, subseção Ibiapaba. (emenda substitutiva nº 01/2023).

                                                 

                                                  § 1º. A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I a V deste artigo deverá ser homologada pelo prefeito e encaminhada, mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias úteis após convocação feita pelo responsável pela área da instância administrativa municipal de turismo.

                                                   

                                                    § 2º. Os membros a que aludem os incisos VI a XI deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas.

                                                     

                                                      § 3º. As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo COMTUR são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.

                                                       

                                                        § 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período.

                                                         

                                                          Art. 2º.   

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                           

                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Luiz Menezes de Lima

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

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