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  • Legislação [Lei Nº 1584 de 10 de Julho de 2023]




LEI Nº 1584/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

 

    DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica determinado à prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Tianguá.

         

          A determinação a que se refere o artigo primeiro garante direito a atendimento prioritário nas filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.

           

            Art. 2º.   

            As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar as pessoas as quais se refere o art. 1º desta Lei. Acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas a condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido as condições e as consequências da doença/tratamento.

             

              Art. 3º.   

              Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.

               

                Art. 4º.   

                O beneficio objeto desta Lei somente será válido no período que estiver sendo realizado um ou mais tratamentos elencados no art. 1º.

                 

                  Art. 5º.   

                  O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu artigo 1º.

                   

                    Art. 6º.   

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                      Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

                       

                       

                       

                       

                       

                       

                       

                       

                      Luiz Menezes de Lima

                      Prefeito Municipal

                       

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