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- Legislação [Lei Nº 1596 de 10 de Julho de 2023]
PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas gerais para a sua adequada aplicação no Município de Tianguá e institui em novos termos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá - COMDICATI, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e o Conselho Tutelar — CT, bem como asdiretrizes básicas de atendimento integral à Criança e ao Adolescente vítima ou testemunha de violência
A política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, a nível municipal, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
São linhas de ação da política de atendimento:
Politicas sociais basicas;
serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, no que se refere à de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
São diretrizes da política de atendimento:
Criação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá - COMDICATI, órgão consultivo, deliberativo e controlador, sendo assegurada a participação da sociedade civil e do governo de forma paritária;
criação e manutenção de programas específicos;
manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, vinculado ao respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua alterado ato infracional
integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei Federal nº 8069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimen
formação profissionalcom abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violençia.
DO CONCELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TIANGUÁ- COMDICATI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Ficam estabelecidos os Parâmetros para o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá - COMDICATI, criado pela Lei Municipal nº 104/1990, nos termos do art. 88, inciso Il, do Estatuto da Criança e do Adolescente,e arts. 204, inciso Il, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal deliberativo da política de promoção dos direitos da Criança e do Adolescente, controladores e implementadores das ações referentes a esta política e responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Incumbe ainda ao concelho de que trata o caput deste artigo zelas pelo efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente, conforme o revisto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90,e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
No município de Tianguá haverá um único Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dosdireitos da Criança e do Adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.
As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Cabe à administração pública fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá - COMDICATI, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICATI, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado, bem como de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
DA COMPOSIÇÃO E MANDATOc
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá.
O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá será composto de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do governo e 06 (seis) representantes da sociedade civil;
Serão membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá, como representantes do governo:
Representantes da Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
Representante da Secretaria de Saúde;
Representante da Secretaria de Educação;
Representante da Secretaria de Finanças;
Representante da Secretaria de Cultura;
Representante da Secretaria de Esport
O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.
O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior,
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação na área da Criança e do Adolescente no município de Tianguá.
A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observaro seguinte:
Instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;
Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
Convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha
O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá:
Conselhos de políticas públicas
Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
Conselheiros Tutelares no exercício da função;
Também não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca de Tianguá
Os representantes do Governo e da Sociedade Civil terão seus mandatos suspensos ou cassados quando:
for constatada a reiteração de faltas injustificadas às reuniões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dosarts. 191 a 193 do mesmo diplomalegal.
for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 07.735.178/0001-20 - CGF: regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92
A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEDE TIANGUÁ
DO REGIMENTO INTERNO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintesitens:
a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil;
a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá - COMDICATI, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas de forma paritária;
a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
a forma como se dará à participação dos presentes na reunião ordinária;
a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário;
a convocação de membros do Conselho Tutelar para reuniões ordinárias ou extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a respeito daquele órgão;
a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do pleito, penalidades e posse dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar, respeitado o disposto nestalei;
a administração e fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEDE TIANGUÁ e
Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá - COMDICATI:
Formular a Política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos osníveis;
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8069/1990, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Promover anualmente audiências públicas para subsidiar a formulação das políticas que serefere o inciso anterior;
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento as crianças e adolescente, bem como sobre a criação de programas, projetos e serviços governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
Disciplinar e efetuar, mediante requerimento, o registro de entidades não governamentais, a inscrição de programas, projetos e ou seviços de atendimento a criança e ao adolescente de entidades governamentais e não governamentais e a certificação para captação de recursos por meio do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente para projetos de atendimentos a criança e ao adolescente
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e concedendo auxílios e ou subvenções para as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a Crianças e Adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
fixar critérios para aplicação de doações subsidiárias e demais receitas;
realizar campanhas para a captação de recursos oriundos de doações e abatimento sobre o imposto de renda;
Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;[
Regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como convocá-lo na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais regularmente inscritas e registradas no respectivo Conselho.
DO REGISTRO DE ENTIDADES E PROGRAMAS NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Na forma do disposto nosartigos 90º, parágrafo único, e 91º, da Lei nº 8069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá - COMDICATI:
efetuaro registro das organizações da sociedade civil sediadas no município de Tianguá que prestem atendimento à Crianças, Adolescentes e suas famílias, executando os programasa que se refere o art. 90, caput e no que couber, as medidas previstas nosarts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a Criahras e Adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de seus reg execução no Município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
O COMDICATI deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da Criança e do Adolescente.
O registro de entidade terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao COMDICATI, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação.
O COMDICATI deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91º da Lei nº 8069/1993 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quando do registro ou renovação, o COMDICATI, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, 8 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras situações definidas pela mencionada resolução do COMDICATI.
. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8069/1990 - ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICATI.
O COMDICATI não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e medio
Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no COMDICATI terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência legal.
Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o registro no COMDICATI, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191,192 e 193 da Lei nº 8069/1990 - ECA.
O COMDICATI expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/1990 - ECA.
DO REGISTRO DE ENTIDADES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE NO
CONSELHO MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
As entidades referidas no artigo 430, Il, da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso deste artigo o COMDICATIfica obrigado a:
comunicar o registro da entidade ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição no município de Tianguá;
proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo:
a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da diretoria atual;
a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programaou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos;
a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes.
Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
DOS OBJETIVOS
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tianguá - FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 189/97, de 28 de agosto de 1997, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº 8069, de 1990, e pelas disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA.]
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá esta vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, a nível municipal, responsável por gerir o Fundo,fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no $ 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
Deve ser aplicada à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.
Os Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou co-financiamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tianguá fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - SETAS, sendo o Secretário da respectiva pasta o gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCAdeve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11), sendo cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República.
A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observaro princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Tianguá;
promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Tianguá;
elaborar plano de ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
monitorare fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio COMDICATI, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA;
desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo.
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES
AO FUNDO MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receitas:
recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursosfinanceiros;
destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;e
recurso provenientes de multas, concursos de prognosticos, dentre outros que lhe forem destinados.
Os recursos consignados no orçamento do município devem compor o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.
Deve ser facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.
Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devera fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2(dois) anos.
Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dosdireitos da criança e do adolescente;
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
programase projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dosdireitos da criança e do adolescente;
programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
a transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Nos processos de seleção de projetos nosquais as entidadese os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão absterse do direito de voto.
O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá;
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação da Prefeitura Municipal de Tianguá, endereço e número de inscrição no CNPJ, no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para dar a quitação da operação;
encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano do calendário anterior;
comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao ministerio publico para as medidas cabiveis.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução deprojetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DO CONSELHO TUTELAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica mantido o Conselho Tutelar de Tianguá, criado pela Lei Municipal nº 252/1997, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crato e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Tianguá, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Tianguá constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
Da Manutenção do Conselho Tutelar
A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
o processo de scolha dos membros do Conselho Tutelar;
custeio com remuneração e formação continuada;
custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentose diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volumede dadose velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado
É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membrosdo Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
Sala reservada para os serviços administrativos;
Sala reservada para reuniões;
Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
Banheiros
O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuizos a imagem e a intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do conselho tutelar devera, preferencialmente, ser em edificio exclusivo. no caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura fisica,devera ser garantida a entrada e espaço de uso exclusivos.
O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimenio interno do órgão, sob pena de nulidade.
As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população 6 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana (segunda feira a sexta feira). (emenda modificativa 01/2023)
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos a carga horária semanal de 30 (trinta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual (emenda modificativa 01/2023)
O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programase outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tianguá.
O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
Para a compensação do sobreaviso, será paga uma gratificação de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente.
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no $ 10 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município
A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA,ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscaro apoio da Justiça Eleitoral;
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todasas etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada derealizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dosdias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
Podem votaros cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação
A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,já criada por Resolução própria;
informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e poresta Lei.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Dos Requisitos à Candidatura
63 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a 21 (vinte e um) anos,
residência no Município;
experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos dios, da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
conclusão do Ensino Médio;
comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova,de frequência obrigatória dos candidatos.
Da Avaliação Documental, impugnações e da Prova
Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
Será facultado a qualquer cidadão impugnaros candidatos, no prazo de5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo,se necessário, ouvir testemunhas, determinarajuntada de documentose realizar outras diligências
Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação,e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denuncias de pratica de condutas vedadas durante o processo de escolha
Da prova de avaliação dos candidatos
Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolencente lingua portuguesa e informatica bassica de carater eliminatorio.
A aprovação do candidato tera como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis messes)
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Da Campanha Eleitoral
Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 92, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insídiosos e propaganda enganosa:
considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamenteoeleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, iuminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
utilização de espaço na mídia;
transporte aos eleitores;
uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentesa influir na vontade doeleitor;
qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisadose julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgar processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Da Votação e Apuração dos Votos
Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seçõeseleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto,às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral
À medida queos votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Dos impedimentos para o Exercício do Mandato
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo
Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como nosítio eletrônico do Município e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariame deverese direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dostitulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
Caso haja necessidade de processo de escolha suplementarnos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazose observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
a coordenação administrativa;
o colegiado;
os serviços auxiliares.
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldesdo previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar,
participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88,inc.III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membrosdo Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Do Colegiado do Conselho Tutelar
O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena denulidade do ato:
exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão,e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
definir metas e estratégias de ação institucional, no piano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outrasde interesse institucional;
organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar
propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funçõesinstitucionais,
participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar,
destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa
elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendolhes facultado o envio de propostasde alteração;
publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendoa síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados,
algum dosinteressadosfor credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro gra seia o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável
receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Dos Deveres
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
manter ilibada conduta pública e particular;
zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
declara-se suspeito ou impedido nas hipoteses previstas na legislação;
cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
adotar, noslimites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
identificar-se nas manifestações funcionais;
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casosurgentes;
comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadasas protegidas porsigilo;
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
ser assíduo e pontual.
No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa
Das Responsabilidades
O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Da regra de competencia
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
pelo domicílio dos pais ou responsável;
pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território
Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 8812, 52 e 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da criança e Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc.|, da Lei Federal n. 13.431/2017.
São atribuições do Conselho Tutelar:
zelar pelo cumprimento dosdireitos da criança e do adolescente, definidos na Leie na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal;
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que,a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B daLei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidadee eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade as entidades públicas e particulares de atendimento e os programase serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o principio constitucional da prioridade absoluta a criança e ao adolencente;
sugerir aos poderes legislativo e executivo municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas a prevenção e a promoção dos direitos de crianças e adolescentes e suas familias;
encaminhar ao ministerio publico noticia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adoloescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicçao, sem juizo do respectivo registro da ocorrencia na delegacia de policia;