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  • Legislação [Lei Nº 1687 de 10 de Maio de 2024]




LEI Nº 1687/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024.

 

    INSTITUI O SELO “AUTISTA À BORDO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o selo “AUTISTA A BORDO”, no âmbito do Município de Tianguá, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

         

          O selo “Autista a bordo” tem por objetivo identificar os automóveis que transportam pessoas com TEA no Município de Tianguá, bem como conscientizar a sociedade cívil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam os respectivos veículos.

           

            Art. 2º.   

            O selo "Autista a bordo" será concedido às pessoas com transtorno do espectro autista e aos responsáveis, legais, desde que comprovada a deficiência.

             

              A habilitação das pessoas mencionadas no Caput ao selo “autista a bordo" será realizada mediante apresentação, à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte-ASTT, de laudo médico com a identificação do transtorno do espectro autista.

               

                O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizam à sua concessão.

                 

                  Art. 3º.   

                  O Poder Executivo, orientado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Tianguá- CMDPD, estabelecerá o procedimento para concessão do seio “Autista a bordo”, observando os critérios previstos nesta Lei.

                   

                    Art. 4º.   

                    O poder Executivo, por meio do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Tianguá — CMDP, e o poder Legislativo, por meio da Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência – CADPCD, além de outras entidades pertinentes, poderão planejar e desenvolver programas que visem a conscientização sobre autismo a bordo.

                     

                      Art. 5º.   

                      O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais a sucessivos períodos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

                       

                        Art. 6º.   

                        O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

                         

                          Art. 7º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2024.

                             

                             

                             

                             

                            Alex Anderson Nunes da Costa

                            Prefeito Municipal

                             

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