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  • Legislação [Lei Nº 1693 de 15 de Maio de 2024]




LEI Nº 1693/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

 

    INSTITUI A SEMANA E O DIA MUNICIPAL DA RECICLAGEM, DO COLETOR E DO RECICLADOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a “Semana e o Dia Municipal da Reciclagem, do Coletor e do Reciclador de materiais recicláveis”, no âmbito do município de Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          A data a ser comemorada o que propõe esta lei, será dia 05 de junho de cada ano, em razão de ser nesta data, no Brasil, comemora o dia nacional da reciclagem.

           

            A semana a que se refere esta lei, terá início ou término, no dia 05 de junho, conforme dispõe o artigo 2º.

             

              Art. 3º.   

              São objetivos desta lei;

               

                estimular a adesão de toda sociedade no compromisso da discussão e difusão ampla e do conceito de reciclagem e da prática efetiva da mesma;

                 

                  enfoque, pelo Poder Público, acerca de como anda a questão da reciclagem em nosso município, implementando, consequentemente, ações próprias junto a seus órgãos e seus servidores, bem como, à Rede Municipal de Educação e Ensino, com a disponibilização de equipamentos necessários à efetivação da coleta reciclável;

                   

                    atuação da Administração no sentido de providenciar campanhas junto aos munícipes acerca da importância da reciclagem, estimulando a prática, bem como, criando premiações das práticas reconhecidamente merecedoras, através de concursos relativos ao tema.

                     

                      articulação conjunta com a comunidade, universidades, escolas, ONG's, associações e conselhos comunitários, visando a prática da reciclagem;

                       

                        articulação com a associação de catadores no sentido de apoiá-la de forma ampla emseu trabalho;

                         

                          tomada de decisões por parte do Poder Público, no que tange a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

                           

                            estimulo ao comércio, serviços, indústria e sociedade à utilização de embalagens reutilizáveis, com incentivo à disponibilização por parte do comércio, de sacolas biodegradáveis, de papel, bem como, de copos de papel.

                             

                              promover a divulgação ampla dos materiais que são recicláveis;

                               

                                outras ações que se mostrarem eficazes e necessárias à melhoria do processo de reciclagem e coleta em nosso município;

                                 

                                  As ações previstas acima, deverão ser veiculadas, também: por todos os meios de comunicação disponíveis, buscando-se a máxima abrangência das mesmas.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O Poder Executivo, na implementação desta lei, dará atenção, também, à zona rural, observando, dentro de suas peculiaridades, quais práticas ou entraves para a reciclagem nesses locais, tornando-a viável.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      A presente lei será coberta por dotação orçamentária própria, bem como, por suplementação, se for ocaso, emendas e captações financeiras junto a órgãos federais, estaduais e municipais e internacionais, bem como, junto à iniciativa privada, inclusive, podendo aderir a consórcios e à celebração convênios.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, após sua publicação.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          Esta lei entra em vigor em 30 dias, após sua publicação.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                             

                                              Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                              Alex Anderson Nunes da Costa

                                              Prefeito Municipal

                                               

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