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  • Legislação [Lei Nº 1711 de 27 de Junho de 2024]




LEI Nº 1711/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

 

    “INSTITUI-SE O PROGRAMA “EDUCANDO A MENTE”, A SER DESENVOLVIDO NO ÂMBITO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ”

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO à seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        É instituído o Programa de Inteligência Emocional denominado "Educando a Mente”, a ser implantado no âmbito escolar do município de Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          O Programa tem como objetivo principal a prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no ambiente escolar, abrangendo os profissionais da Secretaria Municipal de Educação e os alunos da Rede Municipal de Ensino.

           

            Para os fins desta Lei, entende-se por inteligência emocional a habilidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os próprios sentimentos, assim como lidar com eles de forma adequada e eficaz. A saúde mental é definida como um estado de bem-estar no qual o indivíduo utiliza suas habilidades, recupera-se do estresse cotidiano, é produtivo e contribui para sua comunidade.

             

              Art. 3º.   

              Os objetivos do Programa de Inteligência Emocional são:

               

                Oferecer acolhimento aos profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, abordando sentimentos de insegurança, ansiedade e medos decorrentes das demandas cotidianas;

                 

                  Aprimorar as ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, incluindo reflexões e medidas de enfrentamento relacionadas a fobias, bullying e outras formas de violência que afetam a aprendizagem dos alunos e o desempenho dos profissionais;

                   

                    Promover novas iniciativas de cuidado com a saúde mental que estimulem o desenvolvimento integral nas áreas cognitiva, social, fisica e efetiva dos participantes do Programa, contribuindo para a melhoria da qualidade educacional;

                     

                      Estimular o autoconhecimento e autocuidado, ampliando a compreensão das Situações do cotidiano e fortalecendo a saúde profissional e escolar;

                       

                        Implementar ações preventivas aos confiitos, visando resoluções construtivas e promovendo hábitos, atitudes e condutas baseadas no respeito em todas as relações da comunidade escolar, difundindo os valores da cultura de paz, diálogo e não violência;

                         

                          Reduzir os indices de ansiedade, estresse, medo, violência e evasão escolar;

                           

                            Fomentar a empatia, compaixão e solidariedade nas escolas e na sociedade;

                             

                              Desenvolver habilidades para lidar com as emoções e suas reações.

                               

                                Art. 4º.   

                                O conteúdo e as atividades do Programa devem ser adaptados às faixas etárias, culturas, necessidades do grupo e eventos atuais da comunidade.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei para sua efetiva execução.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 27 de junho de 2024.

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                        Alex Anderson Nunes da Costa

                                        Prefeito Municipal

                                         

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