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  • Legislação [Lei Nº 1717 de 3 de Julho de 2024]




LEI Nº 1717/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.

 

    AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO FAR - FUNDO ARRENDAMENTO DE RESIDENCIAL, PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, A ÁREA DE 12.387,59 M² DO TERRENO LOCALIZADO NA AVENIDA DA PEDRA FINA, BAIRRO SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida —PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR, regido pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o seguinte bem, registrado sob a matrícula n. 929, Livro 2-C, fl. 00001 do Cartório Neves — Registro de Imóveis de Tianguá/CE, localizado no lado leste da Avenida 11 de Março, fazendo esquina pelo lado direito (norte) com a Avenida da Pedra Fina, no bairro Santo António, no Município de Tianguá/CE, de forma irregular, possuindo uma área total de 12.387,59m? e perimetro de 445,20m, com as seguintes orientações, medidas e confrontações: AO NORTE (lado direito): iniciando-se no vértice V1, de coordenadas (UTM- DATUM SIRGAS2000 — Meridiano Central 39º- Zona 24 Sul) 276,431,227 / 9.587.754,468, partindo do vértice V1 segue, com azimute de 116º18'35” e distância de 110,80m até o vértice V2, de coordenadas 276.530,552 / 9.587.705,358, confinando com a Avenida de Pedra Fina; AO LESTE (fundos): partindo do vértice V2 segue, com azimute de 206º43'30" e distância de 112,20m até o vértice V3, de coordenadas 276.480,094 / 9.587.605, 141, confinando com a Área Remanescente, da matrícula n. 929; AO SUL (lado esquerdo): partindo do vértice V3 segue, com azimute de 2964330" e distância de 110,80m até o vértice V4, de coordenadas 276.381,130 / 9.587.654,968, confinando com a Área Remanescente da matrícula n. 929; AO OESTE (frente): partindo do vértice V4 segue com azimute de 26º43'30" e distância de 111,40m até o vértice V1, vértice inicial da descrição deste perímetro, confinando com a Avenida 11 de Março; fechando assim a descrição da poligonal de 5 segmentos e vértice.

         

          Art. 2º.   

          O bem imóvel descrito no artigo 1º desta lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV e constará dos bens integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:

           

            não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

             

              não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

               

                não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

                 

                  não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

                   

                    não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais que privilegiados;

                     

                      não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

                       

                        Art. 3º.   

                        O donatário terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.

                         

                          A propriedade das unidades habitacionais produzidas será tranferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas fo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

                           

                            Art. 4º.   

                            A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade se:

                             

                              o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei;

                               

                                a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 03 de julho de 2024.

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Alex Anderson Nunes da Costa

                                    Prefeito Municipal

                                     

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