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- Legislação [Lei Nº 1891 de 22 de Dezembro de 2025]
LEI N° 1891/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBREO REGIMЕ GERAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIANGUÁ, INSTITUI O ACORDO INDIVIDUAL ADMINISTRATIVO DE JORNADA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tianguá, o Regime Geral de Flexibilização de Jornada - RGFJ, aplicável a todos os servidores públicos municipais, efetivos, comissionados ou contratados, ficando autorizado o Poder Executivo a ajustar, por ato administrativo motivado, a jornada dos servidores públicos, de acordo com as necessidades do serviço público.
As decisões devidamente motivadas não caracterizam infração administrativa.
São objetivos do RGFJ:
assegurar continuidade, eficiência e adequação dos serviços públicos;
permitir a gestão individualizada da força de trabalho;
permitir adequação da jornada às realidades funcionais;
reduzir riscos administrativos decorrentes de rigidez incompatível com a realidade funcional;
promover segurança jurídica às decisões administrativas;
assegurar proteção jurídica ao gestor público diante de decisões administrativas fundamentadas:
VI - atender ao interesse público de forma proporcional e razoável.
DO ACORDO INDIVIDUAL ADMINISTRATIVO DE JORNADA
Fica instituído o Acordo Individual Administrativo de Jornada - AIAJ, instrumento formal firmado entre o servidor e a Administração, pelo qual poderá ajustar, de forma motivada, a jornada de trabalho de cada servidor e ser estabelecido:
regime de jornada diferenciada;
compensação de horários;
flexibilização de entrada e saída;
reconhecimento de deslocamento como tempo de serviço;
formas alternativas de controle de frequência;
regime de plantão.
O AIAJ terá natureza administrativa, discricionária e excepcional, não gerando direito adquirido.
A formalização do acordo deverá conter:
justificativa técnica;
fundamentação legal;
avaliação de interesse público;
anuência expressa da chefia imediata.
O acordo dependerá de:
requerimento do servidor;
justificativa da chefia imediata;
manifestação da Secretaria de Administração;
parecer da Procuradoria Geral do Município.
O regime diferenciado poderá ser determinado pela Administração Pública, desde que atendendo o interesse público.
Os servidores contemplados com o Regime Geral de Flexibilização de Jornada - RGFJ deverão ter seus nomes divulgados no portal oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, bem como no Diário Oficial do Municipal.
Com a finalidade de assegurar isonomia entre servidores em condições semelhantes, o acordo de que trata o caput deste artigo poderá ser coletivo a fim de contemplar equipes de localidades específicas, sendo facultado ao profissional que faz parte da equipe optar pelo Regime Geral de Flexibilização de Jornada-RGFJ ou permanecer com sua jornada ordinária.
Havendo mais de um requerimento por parte de servidor vinculado a mesma equipe de trabalho fica obrigado a concessão do regime coletivo.
A autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o requerimento do servidor que tenha interesse em migrar para o Regime Geral de Flexibilização de Jornada-RGFJ.
O reconhecimento de deslocamento como tempo de serviço previsto no art. 3°, inciso IV, não ensejará o direito ao pagamento de horas extra.
DA JORNADA DIFERENCIADA
A jornada poderá ser ajustada, nos termos da AIAJ:
por redução excepcional;
por compensação;
por regime híbrido;
por jornada externa;
por regime de plantão.
A jornada diferenciada não implica:
incorporação remuneratória;
direito adquirido;
alteração definitiva do regime jurídico.
A cessação da condição que fundamentou o acordo implica encerramento automático do regime.
DA SEGURANÇA JURÍDICA DO GESTOR
Os atos praticados com fundamento nesta Lei Complementar, desde que devidamente motivados, serão considerados legítimos, razoáveis e proporcionais enquanto atos discricionários de gestão, conforme artigos 20, 21 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A formalização do AIAJ, nos termos desta Lei, quando devidamente motivado, não configura irregularidade administrativa, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Os AIAJ deverão:
ser formalizados por escrito;
registrados em sistema próprio;
permanecer arquivados no setor de pessoas;
ser auditáveis pela Controladoria;
ser passíveis de revisão a qualquer tempo.
estar disponíveis para fiscalização dos órgãos de controle.
O controle de jornada poderá ser eletrônico, manual, externo ou por metas.
Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação de Jornada Flexível, composta por representantes da:
Secretaria de Administração;
Controladoria Geral;
Procuradoria Geral do Município.
A composição mínima da Comissão é de 03 (três) integrantes e exige a representatividade de pelo menos 1 (um) representante da Secretaria de Administração, da Controladoria geral e da Procuradoria Geral do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS E FINANCEIRAS
A aplicação do RGFJ, previsto nesta Lei, observará o disposto nos artigos 16 a 20 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), os limites de despesa com pessoa e a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal