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  • Legislação [Lei Nº 1894 de 22 de Dezembro de 2025]



Vigência a partir de 29 de Junho de 2026.
Dada por Lei nº 1.956, de 29 de junho de 2026


Lei nº 1.894, de 22 de dezembro de 2025

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE TIANGUÁ DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica criada a Coordenadoria de Fiscalização de Obras em trâmite na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá do Ceará, em conformidade com o disposto na Lei n.º 007/90, Lei n.° 1.451/22, Lei n.º 288/01, Lei n.º 10.257/01, Lei n.° 6.938/81 e Lei n.° 400/04

          A Coordenadoria de Fiscalização de Obras será composta por 3 (três) servidores públicos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá do Ceará. Sendo dois deles de cargos efetivos de atuação no setor urbanístico possuindo capacitação técnica comprovada por formação de nível superior específica nas áreas de interesse desta Secretaria, e o terceiro representado pelo próprio Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

            Os servidores serão nomeados por ato do Prefeito de Tíanguá do Ceará para compor a Coordenadoria por critérios de conveniência e oportunidade de interesse público local.

              Art. 2º.   

              A Coordenadoria de Fiscalização de Obras em trâmite na Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Tianguá do Ceará deverá, mediante decisão) administrativa expressa e por escrito, julgar ao que tange obras e planejamento urbanó sobre:

                Desenvolvimento urbano sustentável;
                  Licenciamento urbano;
                    Fiscalização de obras e posturas;
                      Planejamento urbano;
                        Proteção do patrimônio histórico.

                          O rol de temas que podem ser apreciados pela Comissão é meramente exemplificativo, desde que respeitados os limites do escopo das competências da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá do Ceará em relação as outras Secretarias.

                            A Comissão poderá, no curso do feito administrativo, solicitar parecer jurídico sobre o assunto em análise à Procuradoria Geral do Município de Tianguá do Ceará.

                              A Comissão deverá ter prazo razoável para apreciar e julgar os recursos administrativos protocolados na Secretaria.

                                Os servidores públicos efetivos ocupantes desta Coordenaria exercerão função gratificada recebendo o mesmo valor de representação, a ser agregado ao seu salário base, definido na legislação para a simbologia DAS-SEUMA е suas posteriores alterações.

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.956, de 29 de junho de 2026.
                                  Art. 3º.   

                                  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto, para dispor sobre prazos, modelos de requerimento e procedimentos administrativos.

                                    Art. 4º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.

                                       

                                      Alex Anderson Nunes da Costa

                                      Prefeito Municipal

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