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  • Legislação [Lei Nº 1911 de 20 de Fevereiro de 2026]




Lei nº 1.911, de 20 de fevereiro de 2026

 

    ESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ PARA O ANO DE 2026; ALTERA A TABELA SALARIAL CONSTANTE NOS ANEXOS V E VII DA LEI MUNICIPAL N° 588/2010, DE 02 DE JULHO DE 2010, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; APLICA A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ARTIGO 5°, § 8°, DA LEI MUNICIPAL N° 800/2014, DE 20/02/2014.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido para o ano de 2026, reajuste salarial de 5,5% (cinco meio por cento) para o Piso Salarial dos Professores do Magistério do Município de Tianguáe CE.

          O reajuste que trata o caput deste artigo alcançará os Professores Classe PEB I , a partir da Referência 1 e os Professores Classe PEB II, a partir da Referência 11 e altera os vencimentos da Tabela Salarial dos cargos comissionados.

           

            Aplicado o reajuste que trata o caput deste artigo, os vencimentos passarão aos seguintes valores:

             

              Professores Classe PEB I - Referência 01: R$ 2.660,82 (Dois mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos).

               

                Professores Classe PEB II - Referência 11: R$ 3.326,14 (Três mil, trezentos e vinte e seis reais e quatorze centavos).

                 

                  Art. 2º.   

                  Aplica-se o disposto no art. 5°, § 8º, da Lei Municipal n° 800/2014, de 20 de fevereiro de 2014, que trata da progressão por tempo de serviço no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), assegurada aos Professores da rede municipal de ensino.

                  Art. 5°, § 8°, da Lei Municipal nº 800/2014, de 20 de fevereiro de 2014

                  "Enquanto o Município não implementar as medidas necessárias para a aplicação da Avaliação de Desempenho prevista neste artigo, a progressão por Tempo de Serviço será extensiva aos Profissionais do Magistério, que preencham os requisitos no anexo V desta Lei"

                   

                    Art. 5º.  

                    O & 8º, do Artigo 25 da Lei 588/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Enquanto o Município não implementar as medidas necessárias para a aplicação da Avaliação de Desempenho prevista neste artigo, a progressão por Tempo de Serviço será extensiva aos Profissionais do Magistério, que preencham os requisitos no anexo V desta Lei.

                    Art. 3º.   

                    As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino serão classificadas em níveis, de acordo com o número de alunos matriculados, observados os seguintes critérios:

                     

                      Escola Nível A: unidades com mais de 800 (oitocentos) alunos;

                       

                        Escola Nível B: unidades com 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) alunos;

                         

                          Escola Nível C: unidades com 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) alunos;

                           

                            Escola Nível D: unidades com até 200 (duzentos) alunos.

                             

                              A classificação da unidade escolar para definição da portaria de nomeação ao cargos de diretores e coordenadores escolares será definida com base no número de alunos registrado no Censo Escolar do ano imediatamente anterior.

                               

                                Para fins de apuração do quantitativo previsto neste artigo, o aluno matriculado em regime de tempo integral será computado em dobro.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  Os recursos que custearão as disposições da presente lei encontram-se consignados no orçamento vigente do FUNDEB, tendo em vista tratar-se de orçamento, exclusivamente, da Educação.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Município de Tianguá-CE, e suplementadass, quando necessário.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos práticos e financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições ao contrário.

                                       

                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de fevereiro de 2026.

                                        Alex Anderson Nunes da Costa

                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                         

                                         

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