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- Legislação [Lei Nº 1931 de 20 de Maio de 2026]
LEI N° 1931/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "CAPACITA JOVEM" QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA A OFERTA DE VAGAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Tianguá o Programa Municipal Capacita Jovem, destinado à promoção da qualificação profissional e à inserção de jovens no mercado de trabalho por meio de programas de aprendizagem profissional no âmbito da Administração Públicа Municipal.
Art. 2º.
O Programa Municipal Capacita Jovem tem como objetivos:
promover a formação técnico-profissional de jovens do município;
estimular a inclusão social e o acesso ao primeiro emprego;
contribuir para o desenvolvimento de competências profissionais e cidadãs;
ampliar oportunidades de aprendizagem prática na Administração Pública Municipal;
incentivar a permanência dos jovens na escola e sua qualificação para o mercado de trabalho.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação, convênios ou parcerias com instituições sem fins lucrativos, devidamente qualificadas para a formação técnico-profissional metódica, visando à oferta de vagas de aprendizagem profissional no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 4º.
As instituições parceiras serão responsáveis pela formação teórica dos jovens aprendizes, enquanto a Administração Pública Municipal poderá proporcionar a experiência prática em seus órgāãos e entidades, conforme as normas da legislação vigente.
Art. 5º.
A participação no Programa Capacita Jovem observará os critérios estabelecidos na legislação federal que regulamenta a aprendizagem profissional, priorizando:
jovens em situação de vulnerabilidade social;
estudantes da rede pública de ensino;
jovens residentes no Município de Tianguá.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios de seleção, número de vagas, órgãos participantes e demais procedimentos necessários à execução do Programa.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de maio de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL