Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Decreto Nº 7 de 20 de Fevereiro de 2004]
DECRETO N° 007/2004, 20 de fevereiro de 2004.
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESPECIAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso da competência que confere a Constituição da República de 1988 e Emenda Constitucional nº 019/98, de 04.06.98, e ainda,
CONSIDERANDO, o que dispõe o artigo 37 da Constituição da República de 988, quanto a indispensável transparência dos atos do Governo;
CONSIDERANDO, finalmente que a regulamentação do serviço público constitui instrumento que pode propiciar o aumento da eficiência da Administração Pública, no esforço continuo de adequação dos modelos estruturais às políticas da ação governamental.
DECRETA:
O Estágio Probatório é período nunca superior a três anos contados do exercício funcional, durante o qual é a obrigatória a avaliação especial de desempenho, onde são apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado será avaliado em sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, sendo essa avaliação feita semestralmente, por critérios próprios, fixados neste regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos:
Idoneidade moral;
Assiduidade;
Pontualidade;
Disciplina;
Eficiência;
O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, finalizará suas informações ao órgão de pessoal
sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
À vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal contabilizará os conceitos aferidos e enviará a comissão específica que emitirá parecer escrito, concluído a favor ou contra a confirmação do estagiário.
Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
A comissão poderá ainda antes de abrir o prazo referido do parágrafo anterior, convocar a chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre a avaliação feita.
Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo ato, com exposição de motivos sobre o assunto.
Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º – A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
O órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar prejuízo ao servidor em vista do artigo 41 § 4º, da Constituição da República de 1988, Emendada pela EC 19 de 1998.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 34.
Para efeito deste regulamento considera-se:
Eficiência, a demonstração inconcursa da adaptação do servidor ao trabalho, que se deve traduzir através da exatidão, produtividade, confiabilidade,
clareza, ordem e boa apresentação das tarefas executadas que possam ser observadas e verificadas através da avaliação da capacidade de desempenho das atribuições do cargo.
Idoneidade Moral, o atributo da boa reputação do servidor público, verificada através da avaliação feita em razão do seu equilíbrio emocional, de suas boas relações humanas de trabalho e social, aferida pelas leis e bons costumes.
Disciplina, o comportamento funcional relativo ao cumprimento das normas administrativas e ao dever de submissão às ordens advinhas do poder hierárquico superior.
Assiduidade, o comportamento funcional compatível com a lei, apurado através de seu comparecimento ao trabalho, onde não se registre faltas injustificadas superiores a 30 ou mais durante seis meses, ou 60 ou mais durante doze meses.
Pontualidade, o comportamento funcional apurado pela Administração Público em decorrência do comparecimento diário do servidor à repartição, na hora fixada para o inicio da jornada de trabalho e sua permanência nesta até a hora determinada para seu final, e que não tenha o servidor sofrido algum desconto de vencimento em razão de entrada atrasada ou saída antecipada de sua jornada de trabalho.
A aptidão e a capacidade do servidor durante o estágio probatório serão avaliados semestralmente, através de relatório, que conterá sua avaliação pormenorizada em relação a cada requisito previsto neste regulamento.
Para efeito de apuração dos requisitos assiduidade e pontualidade deverá ser anexado ao relatório cópia de controle de freqüência do servidor. Na falta do referido controle o relatório deverá ter por base declaração do chefe imediato do servidor estagiário, onde se faça avaliação do seu comportamento funcional.
O relatório de que trata este artigo terá a forma determinada pelo anexo I deste regulamento. E a forma do Relatório final e Parecer Final serão determinados pelo anexo II.
No relatório semestral constam os quesitos legais para a apuração e o quadro de conceitos a ser utilizado pela chefia imediata do estagiário.
O relatório final é constituído de dois quadros: um quadro resumo da conceituação por semestre e outro com a apuração numérica destes conceitos.
A partir do preenchimento do relatório semestral pela chefia, о Departamento de Recursos Humanos elabora o relatório final. Só de posse deste, a comissão tem subsídios para a elaboração do Parecer Final onde confirmará ou não o estagiário no serviço público.
O estagiário para ter aprovação deverá ter:
Quatro (04) conceitos bom (B) e/ou ótimo (O) no mínimo em três (03) quesitos de avaliação, sendo que dois (02) destes sejam obrigatoriamente eficiência e disciplina. Podendo o terceiro quesito ser tanto idoneidade moral, assiduidade ou pontualidade.
Três (03) conceitos bom (B) e/ou ótimo(O) no minimo nos dois(02) quesitos restantes.
O Prefeito nomeará por portaria a comissão que emitirá parecer -sobre a avaliação de desempenho do servidor estagiário.
A comissão deverá ser composta por três (03) membros, servidores estáveis, indicados pelo Gabinete do Prefeito.
O Departamento de Recursos Humanos dará o suporte necessário ao bom funcionamento da Comissão.
A referida comissão terá validade de três (03) anos, podendo ser seus membros reconduzidos, se novamente indicados.
Havendo necessidade, poderá a comissão requisitar à autoridade, pessoal para ajudar no trabalho da comissão.
Este entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOÃO NUNES DE MENEZES, aos 20 dias
do mês de fevereiro de 2004.
LUIZ MENEZES DE LIMA
Prefeito Municipal