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- Legislação [Lei Nº 18 de 22 de Maio de 1967]
Lei nº 18, de 22 de maio de 1967
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO DO CODIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, ESTABELECE MULTAS A INFRAÇÕES ÁS LEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica liberado o horário das casas comerciais nesta cidade nos dias úteis, de 6 às 20 horas, ficando proibido por força deste artigo o comércio em geral de abrir suas portas nos dias de domingo, dias santos de guarda, feriados nacionais, estaduais e municipais.
Ficam liberados da proibição de que fala o artigo 1º desta lei os bares devidamente registrados na prefeitura, bem como as farmácias que estejam escaladas em seu plantão, outrossim, o comércio em geral nos períodos da festa de Santana e São Francisco das Chagas.
Fica estabelecido que aos infratores do artigo 1º serão aplicadas multas de 15% sobre o salário mínimo em vigência, elevadas para 20% em caso de reincidência.
Fica revogado o artigo 21 da lei nº. 2 (código de posturas do município), que passa a ter a seguinte redação: são obrigados os proprietários de prédios localizados no perímetro urbano e suburbano desta cidade a limparem as frentes dos mesmos, bem como conservar as calçadas e muros nos meses de julho а setembro de cada ano.
Fica estabelecida a multa de 15% sobre o salário mínimo em vigência neste município.
Aos infratores do artigo 22 e seus itens do código de posturas fica estabelecido uma multa de 5% sobre o salário mínimo em vigência.
Fica estabelecida nova tabela de multa de 5% sobre o salário mínimo em vigência aos infratores dos artigos números 23, 24 e 25 e seus itens.
Fica estabelecida na tabela de multa de 5% sobre o salário mínimo em vigência aos infratores dos artigos 53, 54 e 55 e seus parágrafos do código de posturas em vigor.