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  • Legislação [Lei Nº 40 de 2 de Dezembro de 1968]




Lei nº 40, de 02 de dezembro de 1968

 

    AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ A FAZER DOAÇÃO DE UM TERRENO DE PROPIEDADE DA PREFEITURA.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Prefeito Municipal de Tianguá autorizado, por força desta lei, a fazer doação à Companhia de Telecomunicações do Ceará (CITELC) de um terreno de propriedade do município, nesta cidade, na rua Cel. Manoel Francisco de Aguiar, cujo terreno funcionou vários anos como cadeia pública, com os seguintes limites: ao sul com a casa de José Alves Nogueira, ao poente com o terreno do município, com a cadeia pública, ao norte com o terreno de Valdemar Ferreira de Aguiar, ao nascente com a rua Cel. Manoel Francisco de Aguiar.

         

          Art. 2º.   

          Fica igualmente o prefeito municipal de Tianguá autorizado a fazer compra de uma parte do terreno do Sr. Valdemar Ferreira de Aguiar limitado com extrema no terreno que trata o art. 1º desta lei, para a complementação do terreno a ser doado à CITELC, cuja compra deve atingir a quantia de 5 (cinco) metros, de frente para a rua Cel. Manoel Francisco de Aguiar com fundos correspondente para rua Viçosa.

           

            Art. 3º.   

            Fica o prefeito municipal autorizado, por força desta lei, a abrir crédito adicional ao vigente orçamento de 1968, na quantia de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos) para a aquisição do terreno de que trata o art. 2º, despesas com transmissões e documentos, registros e várias outras despesas, no qual poderá correr por conta da verba títulos, governo e administração geral - despesa de capital 4.1.00-09 – inversões financeiras. Parágrafo único. Fica referida Companhia de Telecomunicações do Ceará (CITELC) na obrigação de devolver ao patrimônio da prefeitura municipal de Tianguá, independentemente de qualquer ação judicial, bem como sem qualquer indenização por parte do município de Tianguá, o terreno doado a que se refere a autorização dos artigos 1º e 2º da referida lei, caso não venha a ser construído o prédio microondas, pela supra CITELC, no prazo de 2 (dois) anos a partir da transmissão da escritura de doação.

             

              Art. 4º.   

              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de dezembro de 1968.

                João Nunes de Menezes

                Prefeito Municipal

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