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  • Legislação [Lei Nº 31 de 14 de Abril de 1978]




Lei nº 31, de 14 de abril de 1978

 

    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A HOTÉIS E OU COMPLEXOS TURISTICOS REGISTRADOS NA EMBRATUR.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Conceder-se-á isenção de impostos municipais sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre serviços de qualquer natureza, às empresas proprietárias de hotéis e/ou complexos turísticos, localizados no município de Tianguá, considerados de interesse para o desenvolvimento da comunidade, detentores de certificado de registro na Eempresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) com o fim de preencher os requisitos exigidos pelo art. 28 do Decreto federal nº. 55, de 18 de novembro de 1966.

         

          Art. 2º.   

          A isenção será concedida às empresas existentes ou que venham a instalar-se no município de Tianguá, vigorando de 1º de março de 1978 a 28 de fevereiro de 1978.

           

            Art. 3º.   

            A isenção efetivar-se-á, em cada caso, por despacho do chefe do poder executivo, em requerimento formulado pelo interessado, em cada exercício, instruído com a prova do registro na EMBRATUR.

             

              Art. 4º.   

              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 14 de abril de 1978.

                José Evangelista de Sousa

                Prefeito Municipal

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