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- Legislação [Lei Nº 31 de 14 de Abril de 1978]
Lei nº 31, de 14 de abril de 1978
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A HOTÉIS E OU COMPLEXOS TURISTICOS REGISTRADOS NA EMBRATUR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Conceder-se-á isenção de impostos municipais sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre serviços de qualquer natureza, às empresas proprietárias de hotéis e/ou complexos turísticos, localizados no município de Tianguá, considerados de interesse para o desenvolvimento da comunidade, detentores de certificado de registro na Eempresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) com o fim de preencher os requisitos exigidos pelo art. 28 do Decreto federal nº. 55, de 18 de novembro de 1966.
A isenção será concedida às empresas existentes ou que venham a instalar-se no município de Tianguá, vigorando de 1º de março de 1978 a 28 de fevereiro de 1978.
A isenção efetivar-se-á, em cada caso, por despacho do chefe do poder executivo, em requerimento formulado pelo interessado, em cada exercício, instruído com a prova do registro na EMBRATUR.